TJSP - 1042213-22.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 03:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 01:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/10/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/10/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 15:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 20:05
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB 331333/SP) Processo 1042213-22.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Filipe Soares Morais -
Vistos.
Defere-se a Justiça Gratuita.
Anote-se.
Alegando não ter mais condições financeiras para manutenção do avençado, a parte autora pretende rescindir contratos de compra e venda de bens imóveis (lotes 13 e 14, da quadra 10, do empreendimento denominado Residencial Horizon, localizado na cidade de Catanduva/SP).
De imediato, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, abstenção de cobranças e negativações, bem como a devolução dos imóveis às rés, responsabilizando-as pelo pagamento dos encargos e acessórios inerentes à posse dos bens, alterando-se, inclusive, os cadastros de contribuintes junto à municipalidade competente.
Pois bem.
Sabe-se que, segundo a Súmula 1 do Egrégio TJSP, em havendo impossibilidade do consumidor pagar as parcelas de tal contrato não é obrigado a permanecer vinculado, presente portanto, a probabilidade de seu direito.
O perigo de dano se caracteriza ante o risco de anotação de seu nome aos órgãos de restrição de crédito, o que causaria muitos transtornos.
Esclareça-se ainda, que o imóvel não está garantido em alienação fiduciária.
Por todo exposto, defere-se a tutela provisória de urgência, suspendendo-se as parcelas vencidas e vincendas, determinando desde já a devolução dos imóveis para a requerida, que já poderá negociá-los com terceiros.
Logo, não faz sentido que o autor continue a ser responsabilizado pelo pagamento de IPTU, condomínio, taxa de limpeza e manutenção, vez que se tratam de encargos inerentes à posse e a rescisão pretendida abrange também os acessórios.
Do mesmo modo, fica a parte requerida impedida de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos dos contratos em comento.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
25/08/2023 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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