TJSP - 1006154-77.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/03/2024 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 23:30
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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21/09/2023 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Dirani (OAB 219267/SP), Guilherme Piva Sarjorato (OAB 407952/SP), Monique Meloni (OAB 422616/SP) Processo 1006154-77.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Arliani Sueli Verzegnossi - Reqdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb -
Vistos.
ARLIANI SUELI VERZEGNOSSI ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e notou que ao consultar seu extrato previdenciário deparou cum uma cobrança chamada Contrib.
ABCB SAC 0800 323 5069 sem sua autorização.
Aduziu que não contratou nenhum serviço da requerida.
Invocou a inversão do ônus da prova.
Concluiu que sofreu danos materiais e morais.
Requereu a tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, restituindo-se os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a vinte mil reais.
Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência a fls. 37 A ré foi citada e contestou o pedido a fls. 44/47.
Trouxe matéria preliminar.
No mérito, alegou que a inaplicabilidade do CDC.
Afirmou que cancelou a referida filiação.
Aduziu a inexistência do dano moral e material.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve réplica (fls. 60/68). É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a lide se refere à existência de contratação entre as partes.
A preliminar não se sustenta.
A preliminar de falta de interesse de agir não mercê prosperar, porquanto, extrai-se, da narrativa inicial, que a empresa ré tem efetuado descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora sem que tenha havido contratação (fls. 29/36), o que por si só, justifica o interesse de agir na presente demanda.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes.
Pois bem.
Na inicial a autora afirmou não reconhecer os valores cobrados de sua conta corrente, em razão da contratação do seguro. É incontroverso que houve descontos de valores da conta corrente da parte autora referente ao débito junto ao réu.
O réu, por sua vez, não demonstrou a contratação de forma contundente.
Cabia à ré provar que a contratação da filiação mediante a disponibilização do referido contrato que enseja os descontos.
Não o fez.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato, cabendo ao requerido repetir os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé em sua conduta.
Os danos morais não são devidos.
A autora sofreu descontos mensais no valor de R$ 44,74, quantia que não lhe resultou qualquer desestabilização em suas finanças, mesmo porque perduraram por apenas três meses.
Não se pode afirmar que a conduta do réu tenha lhe gerado qualquer dor de ordem íntima ou sofrimento demasiadamente insuportável.
Nem mesmo foi a autora exposta a qualquer espécie de vexame público.
A lesão a bem personalíssimo para caracterizar o dano moral deve revestir-se de gravidade que, segundo Antunes Varela, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos".
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame, impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Em assim sendo, rejeito a pretensão a tal título, de modo que a recomposição se dará exclusivamente na esfera patrimonial.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE o pedido formulado por ARLIANI SUELI VERZEGNOSSI em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - ABCB, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a restituir à autora as quantias debitadas indevidamente em sua conta corrente, de forma simples, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de praxe.
P.I.C. -
24/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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21/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2023 09:24
Juntada de Ofício
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16/08/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2023 16:15
Expedição de Carta.
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17/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 15:21
Expedição de Ofício.
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15/07/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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