TJSP - 1040615-50.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040615-50.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luiz Antônio Spreáfico -
Vistos.
Considerando que a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ZARANTONELLI (OAB 128130/SP) -
03/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:35
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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03/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
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30/05/2025 01:03
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
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15/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:23
Remetido ao DJE
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10/04/2025 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 15:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:27
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 10:20
Petição Juntada
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29/03/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:56
Remetido ao DJE
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26/03/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/03/2025 14:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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31/12/2024 23:58
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 11:57
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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09/12/2024 11:57
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
08/12/2024 05:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 06:14
Remetido ao DJE
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27/11/2024 22:05
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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27/11/2024 22:05
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/11/2024 16:49
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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27/11/2024 15:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/11/2024 15:24
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:26
Petição Juntada
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03/10/2024 12:43
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Zarantonelli (OAB 128130/SP) Processo 1040615-50.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Antônio Spreáfico - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a devolver à parte autora o valor correspondente à diferença entre o valor da transação declarado e o valor antes cobrado (valor venal de referência), no que concerne ao cálculo do ITBI, a título de repetição de indébito.
Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária pelo mesmo índice adotado pela Fazenda na cobrança dos tributos, a partir do pagamento indevido.
Após a EC 113/2021 (dezembro de 2021), deverá incidir isoladamente a Taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária, sem possibilidade de cisão.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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