TJSP - 1028043-62.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bande Garcia (OAB 335539/SP) Processo 1028043-62.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jorge Aparecido Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial civil, objetiva o recálculo do RETP para que além do espelhamento do salário-base sejam considerados os valores das verbas permanentes, que compõem a sua remuneração, especialmente o adicional de insalubridade.
Citado, o Estado de São Paulo pugnou pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da prescrição: Não há prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois a relação jurídica em exame é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente.
Nesse sentido, aplicável a regra contida no respectivo art. 3º e com amparo na Súmula nº 85 do C.
STJ.
Vejamos, respectivamente: Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Súmula n. 85 - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação..
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
No Estado de São Paulo, o Regime Especial de Trabalho - RETP foi instituído pela Lei Paulista n. 10.291, de 26 de novembro de 1968: Artigo 2º- Ficam enquadrados no Regime Especial de Trabalho Policial, obedecidas as condições impostas por lei, os ocupantes dos cargos, funções, postos e graduações dos quadros das carreiras da Polícia Civil e da Polícia Militar. (redação dada pela Lei Complementar nº 1.372, de 12/01/2022).
Artigo 3º -Aos servidores referidos no artigo 2º desta lei, ficam atribuídas, pelo enquadramento no Regime Especial de Trabalho Policial, gratificações na seguinte conformidade: I -33% (trinta e três por cento) sobre os respectivos padrões numéricos de vencimentos aos titulares de postos e cargos discriminados nos itens I a III do artigo 9º daLei n. 10.168, de 10 de julho de 1968; II -100% (cem por cento) sôbre as respectivas referências de vencimentos aos titulares dos demais cargos, funções e graduações. § 1º -A gratificação de que trata o item I dêste artigo se aplica aos vencimentos para todos os efeitos legais, considerando-se, no seu cálculo, adicionais por tempo de serviço. § 2º -A gratificação a que alude o item II dêste artigo será considerada desde logo, para fins de adicionais por tempo de serviço, incorporando-se aos vencimentos, para todos os efeitos legais, após 1 (um) ano de efetivo exercício Regime Especial de Trabalho Policial. § 3º -No caso de falecimento antes de decorrido prazo de de que trata o parágrafo anterior, a gratificação será computada para os fins vistos naLei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com as alterações posteriores, bem como para as pensões a cargo das Caixas Beneficentes da Guarda Civil e da Segurança Pública. § 4º -Nas aposentadorias que vierem a ocorrer por motivo de motivo ou acidente em serviço, será sempre acrescido aos proventos o valor da respectiva gratificação.
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº731/93, a verba RETP será calculada na base de 100% do valor do padrão de vencimento: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Polícia Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata, o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar; (g.n.) E o artigo 2º prevê que: Artigo 2º.
Os valores dos padrões de vencimentos a que se refere o artigo anterior ficam fixados na seguinte conformidade: I-Anexos I e II, com vigência a parti de 1º de janeiro de 1993; II-Anexos III e IV, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; III-Anexos V e VI, com vigência a partir de 1º de março de 1993; IV-Anexos VII e VIII, com vigência a partir de 1º de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1051072-15.2021.8.26.0053 -Voto nº - São Paulo 10 abril de 1993; V-Anexos IX e X, com vigência a partir de 1º de maio de 1993; VI- Anexos1 XI e XII, com vigência a partir de 1º de junho de 1993. §1º-Sobre os valores constantes dos anexos de que trata este artigo incidirão os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 1993. [...] Abase de cálculodoRETP deve ser composta pelo vencimento padrão somado a todas as verbas nele incorporadas, desde que não representem risco de efeito cascata.
Por vencimento padrão entenda-se como o vencimento-base, ou seja, sem o acréscimo de outras verbas distintas, ainda que permanentes.
Logo, o vencimento padrão não deve ser integrado por verbas como adicionais temporais e adicional de insalubridade.
De mais a mais, é vedado ao Poder Judiciário ampliar os limites expostos pelo legislador, notadamente porque a via jurisdicional não é dotada de função legislativa, conforme já amplamente decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, os holerites da parte autora revelam que o RETP está sendo pago exatamente como determina a LCE n. 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento, não havendo prova hábil a demonstrar qualquer redução de vencimentos, especialmente porque não deve abarcar o adicional de insalubridade.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, pois a parte autora aufere valor inferir a três salários-mínimos.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
23/08/2023 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:25
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:14
Conclusos para decisão
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19/07/2023 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 21:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 21:27
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 16:51
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/06/2023 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
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07/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 19:09
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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