TJSP - 1042220-14.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/11/2024 15:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/11/2024 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
23/07/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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09/07/2024 19:35
Apelação/Razões Juntada
-
13/06/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 10:43
Remetido ao DJE
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12/06/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido e Procedente em Parte o Pedido Contraposto
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29/05/2024 17:40
Mudança de Magistrado
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29/05/2024 17:40
Conclusos para Sentença
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29/05/2024 11:47
Certidão de Cartório Expedida
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29/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:09
Certidão de Cartório Expedida
-
15/02/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:05
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 20:35
Petição Juntada
-
27/11/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:48
Remetido ao DJE
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23/11/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 03:04
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 15:32
Petição Juntada
-
27/10/2023 13:03
Documento Juntado
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25/10/2023 15:35
Contestação Juntada
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25/10/2023 15:25
Especificação de Provas Juntada
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25/10/2023 15:15
Réplica Juntada
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18/10/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 04:45
AR Negativo Juntado - Recusado
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02/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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01/10/2023 11:35
Contestação Juntada
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29/09/2023 09:29
Carta Expedida
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27/09/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 13:43
Remetido ao DJE
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26/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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07/09/2023 06:46
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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28/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Gonzaga Quirol (OAB 482395/SP) Processo 1042220-14.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barbara Xavier Yjidio - É o relatório do necessário.
Decide-se.
A.
Defere-se a Justiça Gratuita.
Anote-se.
B.
Em que pese a autora ter pleiteado a tutela antecipada em caráter antecedente, nota-se que a exordial já possui pedido principal, sendo que o pedido será apreciado e a requerida, quando citada, responderá em defesa ao pedido principal.
C.
A ação foi distribuída como uma rescisão contratual nos moldes de relação consumerista, quando o consumidor, na qualidade de hipossuficiente, não mais suporta a contraprestação do contrato.
Contudo, não é o caso dos autos.
O que a autora possui com a requerida é um contrato de empreitada, financiado junto à Caixa Econômica Federal.
A autora pede rescisão deste contrato, por culpa da requerida e estende o pedido para que sejam suspensas cuja credora é a CEF, e não a requerida.
Não parece razoável deferir a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento em face de terceira estranha à lide.
Não só isto.
A autora pede a constrição de bens por meio do SISBAJUD, mas não possui título executivo que o justifique.
Assim, indeferem-se os pedidos de tutela provisória.
Retire-se a tarja.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
27/08/2023 19:17
Carta Expedida
-
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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