TJSP - 1042140-50.2023.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
24/09/2024 08:08
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2024 13:36
Documento Juntado
-
05/12/2023 17:35
Documento Juntado
-
05/12/2023 17:35
Documento Juntado
-
21/11/2023 16:18
Petição Juntada
-
20/11/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:25
Petição Juntada
-
31/10/2023 08:58
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
31/10/2023 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 13:39
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 12:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:26
Especificação de Provas Juntada
-
20/10/2023 17:50
Especificação de Provas Juntada
-
19/10/2023 08:35
Réplica Juntada
-
09/10/2023 02:51
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:17
Contestação Juntada
-
05/09/2023 05:49
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042140-50.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Fernanda Correa de Freitas -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Tendo em vista a matéria em questão, postergo a análise da tutela para depois da estabilização do processo, ou seja, após o decurso do prazo de resposta do requerido, que deverá justificar a conduta declinada pela parte autora na inicial.
Uma vez que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
25/08/2023 06:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:26
Carta Expedida
-
24/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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