TJSP - 1001357-57.2023.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/05/2025 16:30
Formal de Partilha Expedido
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12/05/2025 12:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/05/2025 12:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Maria de Lima (OAB 268974/SP), Erica Shirley de Souza (OAB 278749/SP), Ruth de Souza Sakuragi (OAB 322898/SP) Processo 1001357-57.2023.8.26.0045 - Inventário - Herdeira: Sonha Maria Pereira, MARIA SOLANGE FERREIRA -
Vistos.
Trata-se de procedimento de arrolamento sumário, em razão de partilha amigável celebrada entre partes capazes a teor do que dispõe o artigo 659 do CPC.
O art. 662, do CPC, estabelece que no arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Por sua vez , o art. 659, § 2º, do CPC, dispõe que transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Assim, nos processos de arrolamento não mais se exige a prévia comprovação do pagamento de tributos e nem mesmo a manifestação da Fazenda Pública sobre a regularidade do recolhimento do imposto de transmissão para a expedição do formal de partilha ou alvarás.
A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, § 1º).
Exige-se, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, § 2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, § 2º).
A apuração,lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas(art. 662, § 2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei dos Registros Públicos).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nele declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas aos arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidentes sobre a transmissão hereditária de bens.Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo já vem se peticionando pela desnecessidade de sua manifestação prévia nos processos de arrolamento em que foi intimada nesta Comarca, deixando claro que não mais intervirá ou se manifestará a respeito de qualquer questão relativa ao lançamento e pagamento de tributos nas partilhas processadas de forma amigável.
Dessa forma, não existe óbice para que se homologue o plano de partilha apresentado pelo inventariante, uma vez que, foi elaborado em conformidade com a legislação atinente à matéria Considerando que foi deferida a gratuidade (fls. 118), HOMOLOGO a partilha de fls. 159/167, ressalvados os interesses de terceiros.
Sem prejuízo do disposto no artigo 656, do NCPC, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, "b", do NCPC.
Intime-se o Fisco Estadual para o lançamento administrativo do ITCMD,consoante o §2° do artigo 662, combinado com o §2° do artigo 659, ambos do Código de ProcessoCivil.
Tratando-se de processo digital, expeça-se termo de abertura e encerramento, atentando para a nova redação do artigo 1273-A das NSCGJ, cabendo à parte interessada a remessa, por meio eletrônico, ao Tabelião destinatário.
O FISCO será intimado via sistema.
Após, arquivem-se.
P.I.C.
Arujá, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:40
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
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25/03/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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22/03/2025 12:40
Petição Juntada
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23/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:00
Réplica Juntada
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25/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:01
Remetido ao DJE
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22/11/2024 14:55
Ato ordinatório
-
22/11/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2024 17:52
Contestação Juntada
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17/10/2024 13:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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17/10/2024 13:09
Documento Juntado
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24/09/2024 13:44
Mandado de Citação Expedido
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26/08/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:10
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
16/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
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15/07/2024 14:42
Ato ordinatório
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15/07/2024 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/06/2024 09:44
Mandado de Citação Expedido
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21/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:21
Petição Juntada
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27/03/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 10:37
Ato ordinatório
-
09/03/2024 10:20
Petição Juntada
-
07/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:00
Ato ordinatório
-
23/01/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 03:33
Suspensão do Prazo
-
19/09/2023 10:53
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erica Shirley de Souza (OAB 278749/SP), Ruth de Souza Sakuragi (OAB 322898/SP) Processo 1001357-57.2023.8.26.0045 - Inventário - Herdeira: Sonha Maria Pereira -
Vistos.
Fls. 35/36: Ciente da regularização da representação processual das herdeiras Maria Salete (fls. 37) e Sandra (fls. 44).
Fls. 61: Ciente da certidão positiva com efeito negativa de tributos municipais de Arujá.
Ciente de que a partilha não será consensual.
Assim, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações e plano de partilha, com toda a documentação que comprove os bens do espólio.
Com a juntada, cite-se a herdeira Maria Solange Ferreira.
No mais, quanto à gratuidade, observo que ainda não foram apresentadas as três últimas declarações de imposto de renda das herdeiras pessoas físicas, salientando que não basta a juntada das declarações do SIMEI.
Sem prejuízo, providencie a inventariante a juntada da certidão de inexistência de testamento.
Int. -
21/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:30
Petição Juntada
-
26/05/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 16:32
Ato ordinatório
-
22/05/2023 17:21
Petição Juntada
-
15/05/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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23/04/2023 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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