TJSP - 1061381-61.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061381-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Henryk Bergmann -
Vistos.
Considerando que a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:50
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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27/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:56
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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10/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:11
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/03/2025 12:10
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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10/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:53
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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25/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:50
Incidente Processual Instaurado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Fucs (OAB 206521/SP), Ione Taiar Fucs (OAB 26433/SP) Processo 1061381-61.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Henryk Bergmann - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que Henryk Bergmann ajuizou em face de Munícipio de São Paulo para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida e ANULAR o auto de infração ITBI-IV nº 090.044.230-1, DECLARANDO-SE inexigível o débito tributário ali apurado.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: 1. taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; 3. despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Sem reexame necessário, ex vi do art. 11, da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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