TJSP - 1026313-27.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
-
07/10/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 00:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1026313-27.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Retire-se, portanto, a anotação do cadastro do sistema.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo marca RENAULT / SANDERO AUTHENTIQUE, ano de fabricação 2015, cor PRATA, chassi nº 93Y5SRD04GJ722451, placa PVP6C67.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 80280 - R$ 205,56 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 20:09
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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