TJSP - 1000295-54.2023.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000295-54.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antônio Carlos de Souza Junior - - Nayara Cristina Galvani Macedo Souza - Fazenda Santa Rita do Picadão Empreendimentos Imobiliários – Spe Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, mas lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio.
O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: AMANDA DA CRUZ MARTINETI (OAB 317647/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 00:29
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:26
Julgada Procedente a Ação
-
13/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/10/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:51
Mudança de Magistrado
-
01/04/2024 17:03
Mudança de Magistrado
-
27/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
23/02/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 08:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:13
Suspensão do Prazo
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28/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2023 12:52
Expedição de Carta.
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25/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Tonelli (OAB 310161/SP) Processo 1000295-54.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antônio Carlos de Souza Junior, Nayara Cristina Galvani Macedo Souza - Recebo a petição de fls. 45/48 como emenda à inicial para todos os efeitos.
Anote-se que tal como constou na prefacial a presente ação prosseguirá em face unicamente da vendedora FAZENDA SANTA RITA DO PICADÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, credora anuente ao contrato de fls. 32/38.
Da inicial verifica-se que há pedido para concessão de tutela provisória de urgência que deverá ser apreciada à luz dos artigos 294 e 300, do CPC.
E, nesse contexto, verifico que não há nos autos elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, visto tratar-se de questão controversa, dependente de melhores elementos probatórios.
Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se a medida não for concedida neste momento, porquanto a providência jurisdicional poderá novamente ser apreciada, após a apresentação de novas provas.
Alias, o documento apresentado pela parte revela que consta como contribuinte do imposto a vendedora Benedini Participações e Empreendimentos LTDA.
De mais a mais, inviável, antes de dilação probatória, que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório, dizer-se que o direito invocado pela parte autora deve ser acolhido.
No mais, tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer, que aceita autocomposição, e observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação nos termos do artigo 334, do CPC.
Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação.
Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC.
Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do NCPC), contados na forma do artigo 231, do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:34
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2023 08:44
Mudança de Magistrado
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06/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2023 15:19
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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