TJSP - 1022532-94.2023.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:38
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
23/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 12:07
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2025 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:27
Remetido ao DJE
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12/03/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/07/2024 14:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/07/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
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16/07/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2024 18:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2024 18:28
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:01
Remetido ao DJE
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13/05/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2024 21:45
Contrarrazões Juntada
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02/04/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2024 18:56
Apelação/Razões Juntada
-
02/03/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 19:25
Embargos de Declaração Juntados
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29/02/2024 15:15
Embargos de Declaração Juntados
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21/02/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 17:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/01/2024 13:33
Conclusos para Sentença
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27/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
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26/10/2023 22:15
Especificação de Provas Juntada
-
26/10/2023 21:35
Réplica Juntada
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26/10/2023 18:06
Especificação de Provas Juntada
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02/10/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:11
Remetido ao DJE
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29/09/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 18:16
Contestação Juntada
-
05/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
24/08/2023 17:14
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina das Graças Pereira Lima Coutinho (OAB 148133/SP) Processo 1022532-94.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Rodrigues Braz, Vanessa de Freitas Martins Pereira - Vistos, Vanessa de Freitas Martins Pereira e Milton Rodrigues Braz ingressaram com ação de Procedimento Comum Cível em face de Plr Spot Centro Spe Ltda.
Em síntese, alega a parte autora que são adquirentes de uma unidade autônoma, denominada unidade 44 do Empreendimento AURUM, tendo como vendedora a requerida; que cumpriram com todos os pagamentos; que no contrato firmado entre as Partes ficou estabelecido que o empreendimento seria concluído até 31 de junho de 2022, sujeito à tolerância de 180 dias, no entanto, o imóvel não foi entregue.
Requer a concessão de tutela de provisória de urgência a fim de que a Requerida seja compelida a proceder a entrega do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena do pagamento de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300, do Código de Processo Civil, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos acostados aos autos indicam a probabilidade do direito dos autores, pois demonstram que no contrato firmado entre as Partes fora estipulado que a obra seria concluída até o dia 31/06/2022, tendo o prazo de tolerância para a entrega, de 180 dias, também transcorrido.
Comprovado, ainda, que foram realizados diversos questionamentos acerca da data para nova vistoria da unidade adquirida por estes, e a constante renovação dos prazos pela Requerida, sem a previsão de entrega da unidade aos Requerentes.
Presentes também o perigo de dano e a urgência da medida, visto que os Requerentes cumpriram com o pagamento do preço estipulado entre as Partes e necessitam da entrega do imóvel que será sua moradia.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que o Requerido, no prazo de 15 dias, providencie a entrega da unidade adquirida pelos Autores, com todos os reparos por eles solicitados, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a 60 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte autora seu encaminhamento e comprovação de recebimento nos autos no prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
23/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
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27/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:46
Emenda à Inicial Juntada
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26/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 13:12
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 22:25
Emenda à Inicial Juntada
-
24/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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21/07/2023 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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