TJSP - 1003067-55.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
23/12/2024 21:21
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 14:21
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:37
Petição Juntada
-
06/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 10:57
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:54
Pedido de Prazo Juntada
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26/07/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
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25/07/2024 16:35
Concedida a Dilação de Prazo
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25/07/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:07
Petição Juntada
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03/06/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 12:07
Concedida a Dilação de Prazo
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29/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:55
Petição Juntada
-
29/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:33
Remetido ao DJE
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27/05/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 22:56
Suspensão do Prazo
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05/04/2024 16:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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05/04/2024 16:00
Mandado Juntado
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15/03/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:24
Concedida a Dilação de Prazo
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14/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:12
Petição Juntada
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27/02/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 16:56
Mandado Expedido
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27/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
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26/02/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
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30/11/2023 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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30/11/2023 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 21:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/11/2023 00:04
Remetido ao DJE
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01/11/2023 14:07
Concedida a Dilação de Prazo
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01/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 23:45
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 16:56
Petição Juntada
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21/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:33
Remetido ao DJE
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20/09/2023 17:55
Concedida a Dilação de Prazo
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20/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:58
Petição Juntada
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano José Francisco (OAB 353526/SP) Processo 1003067-55.2023.8.26.0452 - Usucapião - Reqte: Helio Laurindo Barbosa, Dirce Bernardes Barbosa -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da petição inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a petição inicial será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
17/08/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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16/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 17:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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