TJSP - 1013603-63.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 21:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 16:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/11/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/11/2023 12:08
Homologada a Transação
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13/11/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andréia Candido Moreira Leal (OAB 370693/SP) Processo 1013603-63.2023.8.26.0020 - Inventário - Invtante: Adauto Fernandes, Angela Maria Fernandes de Medeiros, Aparecida Fernandes Teixeira, Luzia Fernandes Silverio, Maria Izabel Fernandes -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio A.
F., considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
I Defiro a gratuidade processual (artigo 98 do Código de Processo Civil).
Anote-se.
II Apresente o inventariante: 1) certidões de casamento de todos os herdeiros; 2) recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00).
No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 3) cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda Estadual referente à declaração e recolhimento do ITCMD; e 4) plano de partilha.
Pedidos de alvará serão apreciados após manifestação favorável do credor tributário (Fesp), na forma da lei.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias.
Com o cumprimento, certifique-se e cls. -
16/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 14:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 11:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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