TJSP - 0000586-76.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valéria Muniz Barbieri (OAB 193652/SP), Jose Antonio Cremasco (OAB 59298/SP), Thais Proença Cremasco (OAB 321567/SP) Processo 0000586-76.2023.8.26.0084 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Maria Eliana de Brito Campos, Anderson Luis Martins da Cunha -
Vistos.
Defiro o processamento com os benefícios da justiça gratuita.
Execução com cominação de penhora de bens (e não de prisão).
Nos termos do § 8º do art. 528, combinado com os arts. 523 e seguintes, do CPC, cite-se o alimentante/devedor, por meio de oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante executado, sob pena do valor da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e ser efetuada, com o mesmo mandado, a penhora de bens e avaliação (CPC, art. 523, § 3º).
No momento da citação o oficial de justiça deverá anotar o telefone e o e-mail do executado.
Cientifique-se o executado de que, caso deseje, poderá oferecer nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação à pretensão do(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem se iniciará automaticamente a partir do vencimento dos 15 (quinze) dias iniciais para pagamento da dívida (CPC, art. 525).
Não sendo apresentada impugnação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante.
Observe-se que, como se trata de execução de prestações alimentícias, são penhoráveis todos os bens do executado (Lei nº 8.009/90, art. 3º, III).
Para a hipótese de pagamento da dívida, sem oferecimento de impugnação, fixo os honorários do(a-s) advogado(a-s) do(a-s) exequente(s), a cargo do executado, em 10% sobre o valor do débito.
O(a) executado(a) também deve ser cientificado(a), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, fone *80.***.*34-40; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).
Fica permitida a utilização de uma via deste despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. -
24/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001566-09.2023.8.26.0024
David da Costa Moreira
L. R. G. Construcoes e Empreendimentos L...
Advogado: Fauez Oliveira Kassab
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 17:01
Processo nº 7004925-72.1997.8.26.0050
Justica Publica
Celso Luiz Leite Tuon
Advogado: Veruska Martins Pereira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:33
Processo nº 1000017-97.2022.8.26.0341
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Wagner Ribeiro Neves
Advogado: Analucia Keler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2022 15:31
Processo nº 1002249-72.2020.8.26.0270
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Maria Rosa Soares
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2020 13:43
Processo nº 1001193-57.2021.8.26.0144
Cielo S.A.
Rogerio Aparecido Simoso EPP
Advogado: Samuel de Abreu Matias Bueno
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 13:36