TJSP - 1014160-91.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:28
Arquivado Provisoriamente
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29/04/2025 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:27
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 18:06
Petição Juntada
-
18/03/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:58
Petição Juntada
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23/12/2024 09:55
Petição Juntada
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30/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 08:40
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 00:25
Remetido ao DJE
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28/11/2024 14:45
Termo de Audiência Expedido
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22/11/2024 16:03
Certidão de Cartório Expedida
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25/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
23/10/2024 17:25
Audiência de Conciliação
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23/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:15
Petição Juntada
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23/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:12
Remetido ao DJE
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19/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 17:20
Petição Juntada
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19/06/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
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18/06/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2024 16:56
Petição Juntada
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30/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 03:28
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 15:14
Petição Juntada
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02/03/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 14:29
Certidão de Cartório Expedida
-
01/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 17:05
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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29/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 20:46
Emenda à Inicial Juntada
-
05/02/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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11/01/2024 15:05
Petição Juntada
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17/11/2023 04:55
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:07
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP), Eduardo Henrique Gonçalves Pereira (OAB 399481/SP) Processo 1014160-91.2023.8.26.0071 - Embargos à Execução - Embargte: Milena Daniel de Freitas Caetano - Embargdo: Esquema Único Integrado Eireli -
Vistos.
Fls. 23/24: Cuida-se de emenda à inicial para juntada de guia de custas.
Porém, a guia DARE não acompanhou o comprovante juntado à fls. 24.
Nos termos do art. 1.093, § 4º, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, a comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.
A jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, outrossim, tem fixado o entendimento de que a estrita observância de tal disposição normativa não se trata de mera formalidade, mas medida necessária para assegurar a vinculação do pagamento ao processo correspondente.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por ausência do Documento Principal do DARE-SP e da filipeta comprovando o pagamento, contendo o respectivo código de barras, relativos ao preparo recursal A juntada do "Documento Detalhe" não supre a apresentação do Documento Principal, até porque o comprovante de pagamento deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do provimento CG nº 33/2013 Descumprimento da regra prevista no citado item 8.3, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013 Ausência de comprovação válida do recolhimento das custas recursais Documentos que deveriam ser apresentados no ato da interposição de recurso, sendo inadmissível a sua apresentação posteriormente Recurso manifestamente inadmissível, por falta de comprovação válida do preparo Deserção reconhecida Aplicação do Art. 557 do CPC Agravo regimental improvido (...)Ressalte-se que é o código de barras que possibilita a vinculação da DARE ao comprovante de pagamento (filipeta).
Se dispensável fosse a juntada dos referidos documentos, eles não estariam no rol taxativo de documentos obrigatórios para comprovação do recolhimento do preparo recursal, de acordo com o Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com a redação modificada pelo provimento CG nº 33/2013, item 8.3.
O "Documento Detalhe" juntado pelos agravantes (fls. 18) não supre a exigência de apresentação do Documento Principal, tampouco da filipeta emitida pela instituição financeira, até porque este último deve conter o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do item 8.3 do citado provimento CG nº 33/2013.
Bem por isso, o recurso foi declarado deserto, por ausência de comprovação válida do preparo.
E, não se trata de mera irregularidade processual sanável, tampouco de formalismo exacerbado, mas de cumprimento de disposições legais, em consonância com a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça. (TJ/SP 24ª Câm.
Dir.
Privado Agravo Regimental n.º 2217372-56.2014.8.26.0000 Rel.
Plínio Novaes de Andrade Júnior j. 26.02.2015).
Aliás, o §5º, do art. 1.093, do Tomo I, das NSCGJ é claro ao estabelecer que os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.
Em razão disso, intime-se o embargante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o documento principal do DARE-SP referente ao pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do Código de Processo Civil).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, utilizar o link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Intime-se. -
28/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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13/07/2023 07:02
Petição Juntada
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15/06/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 14:45
Certidão de Cartório Expedida
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14/06/2023 05:46
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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11/06/2023 02:20
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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