TJSP - 1035971-75.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 19:14
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
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11/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 09:09
Documento Juntado
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07/04/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2025 13:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/04/2025 13:17
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP), Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1035971-75.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Parque da Mata Vi -
Vistos. 1.
Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 156/158, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se MLE conforme avençado, já fornecido o respectivo formulário (fls. 166).
Providencie a Serventia o desbloqueio do valor remanescente. 2.
Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4.
De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 5.
A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 6.
Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 09:02
Remetido ao DJE
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31/03/2025 08:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:57
Petição Juntada
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22/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:29
Remetido ao DJE
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20/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:26
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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20/03/2025 14:25
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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20/03/2025 14:24
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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20/03/2025 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/02/2025 13:15
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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11/11/2024 17:56
Petição Juntada
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01/11/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:48
Remetido ao DJE
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30/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:26
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/06/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:51
Remetido ao DJE
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11/06/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:35
Petição Juntada
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12/09/2023 15:39
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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01/09/2023 04:11
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Pezzotti Schefer (OAB 118568/SP), Marina Vaccarelli Leoni (OAB 485488/SP) Processo 1035971-75.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Parque da Mata Vi -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, inclusive ordem de bloqueio reiterada (30 dias), Renajud e Infojud, condicionadas ao recolhimento das custas devidas para tanto, até satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto, intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou, ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:33
Carta Expedida
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23/08/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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