TJSP - 1027355-14.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:42
Expedição de documento
-
10/02/2025 16:23
Transitado em Julgado
-
25/11/2024 14:35
Petição Juntada
-
30/10/2024 02:38
Publicação
-
28/10/2024 00:58
Remetidos os Autos
-
25/10/2024 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:45
Conclusos
-
08/10/2024 11:26
Petição Juntada
-
08/10/2024 07:27
Publicação
-
07/10/2024 13:48
Remetidos os Autos
-
07/10/2024 13:28
Ato ordinatório
-
12/04/2024 22:06
Ato ordinatório
-
22/02/2024 10:07
Ato ordinatório
-
01/12/2023 03:33
Publicação
-
30/11/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
29/11/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:41
Conclusos
-
23/11/2023 13:53
Conclusos
-
12/10/2023 07:25
Petição Juntada
-
25/08/2023 08:32
Publicação
-
24/08/2023 03:05
Publicação
-
24/08/2023 00:53
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Ferreira da Silva (OAB 272192/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1027355-14.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Motta Oliveira Serviços de Cobrança Eireli - Exectdo: Fernando Agostinho -
Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado nos autos, fls. 43/45 e suspendo a execução, nos termos do artigo 922, do CPC.
Providencie a serventia a necessária movimentação dos autos quanto à suspensão, código 61614.
Cancele-se, com urgência, ordem de bloqueio de valores e caso haja algum valor bloqueado ou transferido, deverá ser desbloqueado ou liberado em favor do executado.
Findo o prazo para cumprimento do acordo, intime-se o credor a dizer sobre a integral satisfação da execução e, caso ele permaneça inerte, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. -
23/08/2023 16:52
Ato ordinatório
-
23/08/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 16:46
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 10:04
Arquivado Provisoriamente
-
23/08/2023 00:47
Remetidos os Autos
-
22/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:38
Conclusos
-
22/08/2023 15:20
Petição Juntada
-
21/08/2023 10:16
Petição Juntada
-
14/08/2023 04:04
Publicação
-
11/08/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 10:53
Conclusos
-
10/08/2023 05:57
Petição Juntada
-
09/08/2023 03:03
Publicação
-
08/08/2023 12:27
Remetidos os Autos
-
08/08/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 09:39
Conclusos
-
08/08/2023 09:36
Conclusos
-
07/08/2023 15:28
Conclusos
-
07/08/2023 15:27
Expedição de documento
-
08/07/2023 06:07
Documento Juntado
-
29/06/2023 04:01
Publicação
-
28/06/2023 00:32
Remetidos os Autos
-
27/06/2023 16:27
Expedição de documento
-
27/06/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 15:54
Conclusos
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27/06/2023 15:50
Expedição de documento
-
27/06/2023 13:19
Petição Juntada
-
26/06/2023 02:53
Publicação
-
23/06/2023 13:39
Remetidos os Autos
-
23/06/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 10:35
Conclusos
-
22/06/2023 11:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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