TJSP - 0000609-69.2021.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 21:13
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 04:57
Suspensão do Prazo
-
28/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:05
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:59
Juntada de Ofício
-
12/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 09:25
Protocolo Juntado
-
21/05/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2023 15:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/11/2023 16:23
Bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Cristina Dias (OAB 83073/SP) Processo 0000609-69.2021.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Maxsicley Grison -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, nos autos do cumprimento de sentença, por MAXSICLEY GRISON em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Alega o excipiente, em síntese, a irregularidade de sua intimação quanto ao ato de penhora do terreno matriculado sob o nº 563, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes - MS.
Sustenta, ainda, a impenhorabilidade do referido imóvel, eisquealienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S.A.
Pleiteia, assim, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a declaração de nulidade da penhora (fls. 195/201).
Juntou procuração e documentos (fls. 202/240).
Sobreveio manifestação do excepto (fls. 244/250), na qual aduz, em suma, a regularidade da intimação do excipiente e a legalidade da penhora realizada sobre eventual direito de aquisição do imóvel pelo excipiente.
Assim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Embora, via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz.
Neste passo, admite-se a chamada exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública.
Certo é que as matérias veiculadas por meio da exceção devem ser demonstradas de plano, prescindindo, pois, de qualquer dilação probatória, eis que não se confundem com a ação incidental dos embargos do devedor ou com a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tecidas referidas digressões, na espécie, a exceção de pré-executividade, embora cabível, não comporta acolhimento.
A decisão de fls. 166/167 deferiua penhora dolote de terreno urbanosituado na Rua São Paulo, nº 698,quadra 52M,descrito na matrícula nº 536 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Pedro Gomes MS,determinando, dentre outras coisas, a intimação do executado na pessoa do advogado. É certo que a intimação da penhora deve ser feita na pessoa do advogado e, somente em caso de ausência de advogado constituído, é que a penhora deve se dar pessoalmente. É o que dispõe o artigo 841, do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, a intimação da penhora se deu pela via eletrônica na pessoa da patrona do executado, conforme certificado pelo cartório (fls. 173).
Por sua vez, a esposa do executado, que não é parte nos autos, tomou ciência da penhora mediante intimação pessoal por oficial de justiça (fls. 177).
Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação do executado acerca do ato constritivo encaminhado a patronaconstituída, que, aliás, subscreve a presente exceção, hajavista a escorreita observância do procedimento legal.
Quanto à segunda objeção do excipiente, é certo que o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor,não pode ser objeto de penhora.
Todavia, a legislação processual prevê expressamente a possibilidade de constrição dos direitos de aquisição do imóvel em alienação fiduciária em garantia, de acordo com o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há consolidado entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1992074/SP.
Relator Ministro Luís Felipe Salomão.
Quarta Turma.
DJe 15/08/2022).
Também nesse sentido, precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA INCONFORMISMO DA EXECUTADA REJEIÇÃO - Nada impede a penhora envolvendo imóvel objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, quando a constrição recai sobre os direitos aquisitivos, que têm inequívoco valor econômico Artigo 835, XII do CPC - Impossibilidade de se impor ao exequente a aceitação de bem pertencente a terceiros, que já foi exaustivamente recusado Princípio da menor onerosidade não pode ser invocado genericamente de modo a dificultar a satisfação do crédito Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2165827-97.2021.8.26.0000. 8ª Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador Alexandre Coelho.
Data da publicação: 29/09/2021).
Destarte, prenotadaa penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (penhorado 50% dos direitos sobre o imóvel de Maxsicley Grison - fl. 188) na matrícula do bem imóvel gravado poralienação fiduciária em garantia, de rigor a manutenção da penhora tal como lançada.
Como bem salientado pelo Ministério Público, não houve a prática de ato ilegal ou abusivo pelo Juízo, nem mesmo pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Gomes/MS, ante a ordem e registro da penhora somente dos direitos a que o executado porventura tenha sobre o imóvel, de forma a salvaguardar a propriedade resolúvel do credor fiduciário.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção das penhoras.
Arcará o excipientecom custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência correspondentes a 10% do valor do débito, devidamente atualizado, pelos índices da tabela do E.
TJSP, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, atenda o cartório o requerido pelo MP no último parágrafo de fl. 250.
Intime-se. -
21/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2023 08:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/08/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:32
Expedição de Carta.
-
25/07/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 00:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:47
Juntada de Mandado
-
02/06/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/05/2023 13:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
31/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2023 06:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 10:04
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2022 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2022 11:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/06/2022 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2022 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 20:02
Expedição de Carta.
-
10/12/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 19:29
Decisão
-
07/12/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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