TJSP - 1002597-16.2023.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:22
Petição Juntada
-
14/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/09/2024 16:11
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
13/09/2024 06:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 18:15
Contrarrazões Juntada
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30/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 15:02
Documento Juntado
-
09/07/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2024 13:37
Recurso Adesivo Juntado
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05/07/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/07/2024 18:28
Contrarrazões Juntada
-
18/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 18:46
Apelação/Razões Juntada
-
22/05/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 09:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/05/2024 17:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:10
Decurso de Prazo
-
03/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 20:06
Embargos de Declaração Juntados
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19/03/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/03/2024 15:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/03/2024 12:59
Conclusos para Sentença
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15/02/2024 15:59
Petição Juntada
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08/02/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:52
Remetido ao DJE
-
07/02/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 13:18
Petição Juntada
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25/01/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:50
Remetido ao DJE
-
21/01/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:39
Réplica Juntada
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29/09/2023 12:27
Especificação de Provas Juntada
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21/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:36
Remetido ao DJE
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19/09/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 18:08
Contestação Juntada
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07/09/2023 07:00
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB 487943/SP) Processo 1002597-16.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Martins Bezerra Neto - Vistos etc.
Fls. 29/30: recebo a emenda à inicial.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, até porque se confunde com o próprio mérito, de modo que esgotaria, por completo, a pretensão autoral, sem se olvidar que a medida há que ser submetida ao contraditório, para análise mais acurada do caso em tela.
Diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se, com as advertências legais.
Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:21
Carta Expedida
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22/08/2023 14:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 17:00
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 06:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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