TJSP - 1004165-82.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
10/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Ronaldo Fraiha Filho (OAB 154053/MG) Processo 1004165-82.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorvalino Mota - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - VISTOS DO PROCESSADO.
Cabe ressaltar que a controvérsia a ser dirimida por este juízo na presente demanda se fulcra em definir se o autor Dorvalino Mota firmou ou não o contrato questionado pelo postulante na exordial.
Em síntese, o autor sustenta que não teria sido firmado o contrato por ele questionado, sendo que, todavia, a instituição financeira demandada providenciou à juntada de documentos pertinente ao instrumento da avença e supostamente assinado por Dorvalino Mota (fls. 82/92 dos autos).
Há de se destacar que o autor questionara a autenticidade do documento discriminado no parágrafo anterior, frisando, conforme o teor da petição de fls. 97/111 dos autos, que não teria firmado o contrato em tela, de modo que a assinatura nele apontada seria falsificada.
Resta evidente, portanto, que o autor questiona a autenticidade dos documentos carreados às fls.82/92 dos autos pela instituição financeiras demandada.
Desta maneira, é o caso de ser aplicado o teor do disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, que dispõe o seguinte: Incumbe o ônus da prova quando: II -Se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Merece destaque a lição transcrita por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart acerca da regra consagrada no artigo 429, inciso II, do CPC.
Os eminentes doutrinadores relatam o que se segue: Considera-se que o legislador empregou o termo, no presente artigo, em seu sentido técnico.
Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber,a priori, quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou ainda a um terceiro, que não figura na relação processual.
Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se interpretado dessa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 a 484.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 429).
Destaco igualmente a lição trazida pelo eminente Desembargador Spencer De Almeida Ferreira acerca do dispositivo legal em tela.
Nestes termos, tem-se: O termo produzir utilizado no inciso II deste artigo tem o sentido de trazer a juízo.
Ou seja, compete à parte que trouxe o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, caso seja essa impugnada.
Por outro lado, tratando-se de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus de provar a impugnação é da parte que a levantar (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Perspectivas da Magistratura Editora Revista dos Tribunais pág.474).
Desta maneira, dado o acima especificado, resta evidente que o ônus de atestar a autenticidade dos documentos carreados às fls.82/92 dos autos é atribuído à instituição financeira demandada, eis que providenciou à juntada do documento em tela ao presente feito.
Considerando, portanto, todo o acima exposto, concedo à instituição financeira requerida o prazo de quinze (15) dias para informar a este juízo se pleiteia a produção de prova pericial grafotécnica, ressaltando-se, desde logo, que, em caso positivo, arcará com os honorários do expert a ser nomeado por este juízo.
Observo, desde logo, que a instituição financeira demandada arcará com o ônus derivado do artigo 429, inciso II, do CPC na hipótese de não manifestar interesse na realização da perícia grafotécnica ou não providenciar o depósito dos honorários do expert a ser nomeado por este juízo.
Desde logo, ressalto que o decurso do prazo sem manifestação da acionada será considerado por este juízo como ausência de interesse das requeridas na produção da perícia grafotécnica.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/04/2023 12:39
Expedição de Carta.
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11/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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