TJSP - 1013672-93.2023.8.26.0344
1ª instância - 03 Civel de Marilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2024 17:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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03/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 09:09
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 08:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:18
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 19:17
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB 306874/SP) Processo 1013672-93.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andressa Marqueze da Silva Lancaster de Moraes Salles, James Lancaster Donovan de Moraes Salles -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Andressa Marqueze da Silva Lancaster de Moraes Salles e James Lancaster Donovan de Moraes Salles em face de Bradesco Saúde S/A.
Alegam os autores, em síntese, que são usuários do plano de saúde da ré, na qualidade de dependentes de Orlando Pereira da Silva, falecido em 04/04/2023.
Informam que o contrato/proposta de Seguro de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospitalar foi assinado em 13/02/2019, sendo a empresa O.P. da Silva Lava Jato, estipulante; o sócio Orlando Pereira da Silva, titular; e os autores, dependentes.
Afirmam que no dia 26/04/2023 entraram em contato com a requerida para avisar do óbito do titular e manifestar suas intenções de solicitar a remissão, e permanecer no plano com a continuidade de cobertura pelo período contratual de até 01 (um) ano, sem a necessidade do pagamento.
Em resposta ao e-mail, no dia 03/05/2023 a ré argumentou que não seria possível a remissão, pois oferecida para cônjuge e filhos solteiros até 17 anos, e que devido ao óbito a apólice seria cancelada.
Entendem que, conforme contrato e manual da saúde, em caso de falecimento do beneficiário titular, há continuidade de cobertura e seus dependentes pelo prazo de 1(um) ano sem necessidade de pagamento da mensalidade do seguro.
A autora ao tentar agendar uma consulta médica, e alguns exames laboratoriais e um ultrassom de tireoide, descobriu que a apólice foi cancelada pela ré em 10/07/2023.
Pedem em tutela de urgência que determine à ré que, no prazo de 5 dias, reintegre os autores no plano de saúde contratado pelo titular falecido, em razão da remissão, com isenções e benefícios decorrentes, sob pena de multa diária de R$500,00.
Os documentos de fls. 26/118, ao lado a afirmação autoral de que preenchem os requisitos para garantia do período de remissão, indicam, a princípio, a probabilidade do direito dos autores.
O estipulante O P da Silva Lava Jato firmou contrato de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar com a requerida (fls. 68/86, e efetuava o pagamento das mensalidades do plano de saúde até 02/04/2023 (fls. 111/118), e deixou de efetuar o pagamento após o falecimento do beneficiário titular (04/04/2023 fls. 24/25).
Como se verifica, os autores são dependentes do segurado titular (fl. 30), e conforme cláusula de Remissão por falecimento do Beneficiário titular (fl. 37), do manual do segurado saúde: "Garante, em caso de falecimento do Beneficiário titular, a continuidade de cobertura dos seus dependentes pelo período de até 1 (um) ano sem a necessidade de pagamento de mensalidade do seguro.
As condições necessárias são que o falecimento tenha decorrido de evento passível de cobertura, que o contrato de seguro esteja ativo durante o período de remissão, que a cobertura não esteja suspensa por motivo de atraso no pagamento de alguma mensalidade e que o vínculo empregatício com a empresa esteja mantido na data do falecimento e possa ser comprovado." Assim, diante da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa evitar dano de difícil reparação com o cancelamento do seguro Bradesco Saúde (fl. 110), concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida Bradesco Saúde S/A mantenha o contrato nas mesmas condições aos autores Andressa Marqueze da Silva Lancaster de Moraes Salles, CPF/MF nº *05.***.*69-20 e James Lancaster Donovan de Moraes Salles, CPF/MF nº *62.***.*74-02, garantindo a prestação de serviços aos beneficiários, sem a cobrança da mensalidade do seguro no período de remissão, no prazo de 5 dias, até o julgamento do mérito, sob pena de multa de R$3.000,00 por descumprimento, contados da intimação desta decisão.
Oficie-se.
Servirá cópia desta Decisão como ofício à requerida Bradesco Saúde S/A para o devido cumprimento, devendo os autores encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Cite-se e intime-se a Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 10:35
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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