TJSP - 1000561-46.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 20:35
Embargos de Declaração Juntados
-
07/05/2025 13:36
Documento Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP), Evelly Guedes dos Santos (OAB 81851/BA) Processo 1000561-46.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Campo das Acacias - Exectda: Mayra Rodrigues dos Santos -
Vistos. 1) Reputo válida a intimação de p. 441, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, eis que a parte executada mudou-se sem comunicar o Juízo. 2) Ante o teor de p. 399/405, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. 3) Defiro o LEVANTAMENTO DA PENHORA DA CONTA DA EXECUTADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, eis que devidamente demonstrado que se trata de verba de caráter assistencial (Bolsa Família e auxílio gás), como se denota à p. 280/282. 4) No que tange à constrição efetivada junto à instituição PICPAY, No que tange à impugnação à constrição de valores efetivada, a alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Com efeito, dispõe o artigo 831, do CPC acerca dos rendimentos que são abrangidos pela impenhorabilidade.
No entanto, os documentos apresentados não comprovam que em tais contas só há depósitos referentes ao salário percebido.
Apesar de haver prova do valor recebido pela parte executada à título de salário, nada garante que não existam outras fontes de renda, penhoráveis, que também seriam creditadas na referida conta objeto de constrição.
Note-se, ademais, que a leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir à interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o(a) executado(a) recebe seus salários e proventos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção do salário, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e o valor já incorporado ao patrimônio do beneficiário, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o Legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus salários, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento, o mesmo ocorrendo em sede previdenciária.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos pelos trabalhadores e aposentados, se o fossem com o dinheiro percebido a título salarial e previdenciário.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente às parcelas salariais vincendas, devendo-se considerar as vencidas já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Não se pode esquecer, também, que uma das funções de tais verbas pode ser o pagamento das dívidas de quem o recebe.
Na jurisprudência encontramos, dentre outras lições: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CARÁTER ALIMENTAR NÃO DEMONSTRADO insurgência em face da decisão pela qual foi parcialmente deferido o pedido do agravante de desbloqueio, apenas em relação ao valor do salário do mês em que ocorrida a constrição valor bloqueado na conta em que depositada a remuneração da agravante parte mantida bloqueada que se refere a sobras de meses anteriores circunstância que retira o caráter alimentar do valor mantido bloqueado não incidência da proteção contida no art. 833, IV do CPC decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100473-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a constrição junto à instituição.
Manifeste-se a parte exequente, em 20 (vinte) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Int. -
30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:12
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:19
Petição Juntada
-
15/04/2025 11:16
Petição Juntada
-
07/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 23:05
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
03/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 05:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/03/2025 05:06
Certidão Juntada
-
21/03/2025 12:56
Carta de Intimação Expedida
-
21/03/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:19
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/03/2025 15:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/03/2025 15:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/03/2025 15:18
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/03/2025 15:18
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:18
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:52
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:05
Petição Juntada
-
13/02/2025 12:36
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 11:35
Petição Juntada
-
03/12/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 07:02
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
26/11/2024 07:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
13/11/2024 12:17
Certidão Juntada
-
13/11/2024 12:17
Certidão Juntada
-
12/11/2024 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
12/11/2024 11:18
Carta de Intimação Expedida
-
11/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2024 13:31
Mandado Juntado
-
01/10/2024 10:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
13/09/2024 13:39
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
13/09/2024 09:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2024 08:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/09/2024 10:40
Mandado Expedido
-
05/09/2024 10:39
Mandado Expedido
-
05/09/2024 10:37
Mandado Expedido
-
04/09/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/07/2024 10:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
06/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:07
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 17:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
06/06/2024 16:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/05/2024 12:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
30/04/2024 14:01
Certidão Juntada
-
30/04/2024 14:01
Certidão Juntada
-
30/04/2024 14:01
Certidão Juntada
-
18/04/2024 14:10
Carta Expedida
-
18/04/2024 14:10
Carta Expedida
-
18/04/2024 14:10
Carta Expedida
-
17/04/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 17:16
Petição Juntada
-
09/02/2024 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 18:05
Petição Juntada
-
02/11/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2023 15:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/10/2023 15:34
Documento Juntado
-
27/10/2023 15:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/10/2023 15:34
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
24/10/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:45
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Montagner de Diego (OAB 399984/SP) Processo 1000561-46.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Campo das Acacias -
Vistos.
Fls. 193: a citação por oficial de justiça não ocorreu, não podendo ser considerada efetivada.
Requeira o que de direito para o andamento do feito, em 15 dias.
Int. -
24/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:15
Petição Juntada
-
10/07/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
27/06/2023 09:29
Mandado Expedido
-
27/06/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 09:15
Petição Juntada
-
05/06/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:05
Petição Juntada
-
02/02/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
31/01/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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