TJSP - 0002505-92.2021.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002505-92.2021.8.26.0562/01 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ileuza Maria Santana - Aguarde-se a comunicação de extinção do Precatório pela DEPRE.
Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP) -
29/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Ofício
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08/07/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:48
Remetido ao DJE
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06/05/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 12:51
Ofício Juntado
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06/05/2025 12:51
Ofício Juntado
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04/05/2025 14:17
Suspensão do Prazo
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15/02/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:20
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 03:29
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 02:35
Suspensão do Prazo
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21/04/2024 08:15
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 09:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/03/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 08:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/03/2024 08:24
Ato ordinatório
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04/03/2024 17:43
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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27/01/2024 21:30
Suspensão do Prazo
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04/12/2023 04:13
Suspensão do Prazo
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12/11/2023 03:13
Suspensão do Prazo
-
23/09/2023 10:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/09/2023 15:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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20/09/2023 15:14
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
12/09/2023 13:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
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11/09/2023 09:02
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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06/09/2023 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 0002505-92.2021.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ileuza Maria Santana, Ademir Rodrigues dos Santos, Angela Maria de Santana, Érico Paulo Heilbrun, Maria de Fátima Montero Heilbrun, Orlando Rosa de Oliveira Junior -
Vistos.
Fls. 300/303: Sem sucumbência nesta fase executória, inclusive quanto às RPVs, diante da ausência de resistência da devedora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA CRÉDITOS EM RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Parte agravante que pleiteia a reforma de decisão que determinou o pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública no qual não houve impugnação e os créditos serão pagos por Requisição de Pequeno Valor.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe o art. 85, §7º, do CPC que: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" Considerando a sistemática constitucional de quitação de débitos por parte dos entes públicos, a qual não permite a satisfação espontânea da obrigação de pagar quantia certa, é expresso o diploma processual civil em excluir a possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas Sendo a fase processual de cumprimento de sentença requisito necessário e indispensável para a realização do pagamento, o Estado somente daria causa à incidência de verba honorária nos casos em que impugnasse a execução ou opusesse embargos e viesse a sucumbir - STJ que fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios apenas quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO Quanto à discussão de aplicação do artigo 85, §7º, do CPC, apenas quanto à expedição de precatório, excluindo-se RPV, deve ser dada interpretação ampliativa ao dispositivo Nas hipóteses em que a Fazenda não se opõe à execução, sendo a obrigação de pagar atinente ao regime de precatórios ou regime de RPV, não havendo pretensão resistida, incabível a condenação em verba honorária Advogados da parte executada que já foi remunerada no processo de conhecimento com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, inexistindo trabalho adicional no cumprimento de sentença por não haver impugnação, descabe nova fixação de honorários.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003128-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023) (grifei) Intime-se. -
23/08/2023 06:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
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12/08/2023 21:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/08/2023 20:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2023 00:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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