TJSP - 1013988-11.2023.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/03/2025 19:30
Petição Juntada
-
06/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:06
Remetido ao DJE
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06/02/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 10:44
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 20:21
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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20/09/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
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19/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 09:39
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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17/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 10:35
Remetido ao DJE
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17/09/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 09:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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17/09/2024 09:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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06/09/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
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05/09/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:40
Petição Juntada
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16/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:12
Remetido ao DJE
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15/08/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 16:00
Petição Juntada
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28/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:36
Remetido ao DJE
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28/05/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 05:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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11/12/2023 03:02
Certidão Juntada
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09/12/2023 10:17
Carta Expedida
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06/12/2023 10:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:14
Remetido ao DJE
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31/08/2023 18:02
Carta Expedida
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31/08/2023 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
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28/08/2023 16:12
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andy Padovese Ferreira Alencar (OAB 412596/SP) Processo 1013988-11.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Guilherme Serejo Francisco - Emende-se a inicial para apontar qual a fraude que teria ocorrido e se pretende a anulação do negócio por vício ou a rescisão diante do descumprimento contratual.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente comprove a sua impossibilidade financeira ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal.
Indefiro a tutela de urgência, considerando que o contrato é verbal, não sendo possível aferir o alegado pelo autor.
De mais a mais, o veículo fornecido pelo réu ao requerente sequer se encontra sob a titularidade do requerido, não sendo possível aferir o que realmente foi acordado. -
17/08/2023 13:25
Remetido ao DJE
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16/08/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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