TJSP - 1034891-65.2023.8.26.0053
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 21:31
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:37
Protocolizada Petição
-
18/07/2024 05:05
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 23:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/07/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1034891-65.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Edna Lopes da Silva, Nadia Maluf Dib Oliveira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo do décimo-terceiro salário, do 1/3 (um terço) de férias, e dos adicionais temporais (sexta-parte e quinquênio), apostilando-se; e b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026211-05.2023.8.26.0114
Andre Luis de Moraes
Associacao Le Omonibu Axe Beje Ero
Advogado: Rosana Mendes Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2023 15:20
Processo nº 0001303-16.2009.8.26.0299
Cicero Claudio da Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rafael Luiz Santos Pio Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2024 09:00
Processo nº 1002667-50.2019.8.26.0462
Barbara Borges Rossi Cavazana
Wesley dos Santos Silva
Advogado: Ricardo Fatore de Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2019 18:10
Processo nº 1011626-14.2023.8.26.0577
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Bruna Dellu Medeiros
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 19:10
Processo nº 1001254-61.2023.8.26.0300
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Talita Dayse Zaramella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 20:04