TJSP - 1504625-10.2020.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:34
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 11:31
Expedição de documento
-
09/11/2023 01:23
Ato ordinatório
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27/10/2023 08:09
Petição Juntada
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12/10/2023 08:07
Publicação
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11/10/2023 13:46
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:56
Conclusos
-
19/09/2023 17:37
Petição Juntada
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04/09/2023 06:43
Expedição de documento
-
25/08/2023 10:18
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wilson Vieira (OAB 319436/SP) Processo 1504625-10.2020.8.26.0161 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Acolho o requerido pela Fazenda e extingo a execução com base no art. 485, VIII, do CPC, por falta de interesse processual.
A exequente não fica isenta do pagamento de honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e da desistência ter sido pleiteada depois da apresentação de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, proferido em caso análogo: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula nº 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80.
O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.04.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4.
Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 155323/MG (2012/0048399-5), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 14.08.2012, unânime, DJe 21.08.2012, destaquei).".
Nessas condições, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I. -
24/08/2023 15:29
Expedição de documento
-
24/08/2023 00:29
Remetidos os Autos
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23/08/2023 16:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
23/08/2023 15:52
Conclusos
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03/03/2023 08:46
Petição Juntada
-
18/02/2023 09:20
Expedição de documento
-
07/02/2023 15:24
Expedição de documento
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07/02/2023 15:23
Ato ordinatório
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07/02/2023 07:19
Petição Juntada
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29/08/2022 00:00
Documento Juntado
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23/08/2022 00:00
Documento Juntado
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17/08/2022 13:27
Expedição de documento
-
17/08/2022 13:18
Expedição de documento
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01/08/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 08:49
Conclusos
-
22/10/2020 18:40
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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