TJSP - 1116046-46.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:11
Petição Juntada
-
13/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 16:58
Ato ordinatório
-
06/05/2025 13:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 13:06
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/03/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 15:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/03/2025 15:16
Conclusos para Sentença
-
18/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/02/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:56
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 10:27
Ato ordinatório
-
02/10/2024 18:43
Petição Juntada
-
17/09/2024 12:06
Petição Juntada
-
17/09/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:59
Ato ordinatório
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10/09/2024 20:30
Petição Juntada
-
17/08/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 11:56
Ato ordinatório
-
31/07/2024 18:31
Petição Juntada
-
25/07/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 09:19
Ato ordinatório
-
04/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 15:00
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
02/07/2024 14:36
Ato ordinatório
-
02/07/2024 10:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/05/2024 16:59
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
02/05/2024 10:40
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2024 17:01
Planilha de Cálculos Juntada
-
25/03/2024 09:21
Contrarrazões Juntada
-
29/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:16
Apelação/Razões Juntada
-
02/02/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 13:15
Julgada Procedente a Ação
-
17/11/2023 13:12
Conclusos para Sentença
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09/11/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:02
Especificação de Provas Juntada
-
31/10/2023 18:43
Especificação de Provas Juntada
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04/10/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:53
Decisão Determinação
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03/10/2023 19:26
Conclusos para decisão
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03/10/2023 19:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:50
Réplica Juntada
-
25/09/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 06:46
Conclusos para decisão
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19/09/2023 21:40
Petição Juntada
-
19/09/2023 15:57
Contestação Juntada
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12/09/2023 06:19
AR Positivo Juntado
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06/09/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 17:07
Petição Juntada
-
31/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:35
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
28/08/2023 16:44
Petição Juntada
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) Processo 1116046-46.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vera Garcia de Faria *68.***.*34-04 -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora, microempreendedora individual, alega que a ré enviou-lhe uma carta em 25/07/2023, rescindindo injustificadamente o contrato de plano de saúde contratado em 2021 para cobertura de três vidas, devendo ser aplicado ao caso em questão artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98 aplicável aos planos individuais, e que autoriza a rescisão apenas de forma motivada.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a manter o plano de saúde em vigência, abstendo-se de cancelá-lo.
De acordo com o artigo 300 do CPC, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora ao resultado útil do processo.
Com efeito, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisões no seguinte sentido: "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivoempresarialcom poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). "É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ouempresarial,que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Tais julgados levaram em consideração o fato de que as operadoras, por não mais comercializarem planos individuais, obrigam empresas pequenas e microempresários a contratarem a modalidade de plano coletivo, que possui menos restrições no tocante ao reajuste e encerramento, mas ao mesmo tempo não proporciona aos beneficiários poder de barganha que um contrato de plano coletivo genuíno poderia proporcionar.
Assim, tratando-se de falso plano coletivo, conforme reconhece a jurisprudência, a regra a ser aplicada é do artigo 13, inciso II da Lei 9.656/98 e que prevê a possibilidade de rescisão apenas em caso de fraude ou não pagamento das mensalidades, o que não é a hipótese dos autos.
Dessa forma, considerando que o encerramento imotivado poderá gerar potencial dano aos beneficiários, DEFIRO a tutela de urgência para obrigar a ré a manter o plano de saúde firmado com a autora, nos mesmos moldes em vigência, abstendo-se de cancelá-lo até ulterior deliberação, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras medidas sub-rogatórias em caso de descumprimento.
Cópia dessa decisão assinada digitalmente valerá como ofício para que a parte interessada apresente perante a ré para cumprimento.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:03
Carta Expedida
-
23/08/2023 19:02
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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