TJSP - 1000994-83.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2024 12:34
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/11/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 01:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:32
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valter Francisco Lopes Rojas (OAB 369802/SP) Processo 1000994-83.2023.8.26.0655 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Jhenifer Alves Gomes -
Vistos.
Jhenifer Alves Gomes ajuizou a presente ação, já contestada e replicada, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN-SP porque se encontra com seu nome inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual e no Serasa Experian em razão de dívida referente ao IPVAs dos exercícios 2020 e 2021.
Entretanto, nunca foi proprietária de algum veículo e nem mesmo possui habilitação para dirigir.
A propriedade do veículo é de Andreza da Silva Salermo.
Parte autora desconhece Andreza da Silva e nunca fez qualquer negociação com ela.
Chegou, inclusive, a lavrar boletim de ocorrência em razão da fraude.
Em decorrência dos fatos, a parte autora não está a conseguir linha de crédito.
Pretensão: inexistência de relação jurídica e compensação pelos danos morais (R$ 20.000,00) experimentados.
Concessão da tutela provisória.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
Sobre o nome da parte autora há gravame administrativo em razão de pendências financeiras atinentes a automóvel que não lhe pertence, e mesmo nunca lhe pertenceu.
O veículo encontra-se mesmo em nome de Andreza da Silva Salermo (p. 27), e tratando-se de prova negativa de que a parte autora não é a proprietária e nunca mesmo tivera sido, competia, naturalmente, à parte ré, em verdadeiro ônus proativo, desincumbir-se de demonstrar que os fatos narrados pela parte autora são inverossímeis em razão do que documentado em seus bancos de dados.
Todavia, quedou-se inerte em fazê-lo, resumindo-se a defesa fazendária a negar os fatos e o direito de compensação pelos danos morais.
Deve-se ter presente, sobremais, a responsabilidade civil objetiva do Estado, e o fato de terceiro concorrer à fraude não exime a Fazenda Pública da obrigação de indenizar ou compensar pelos danos causados ao utente, ainda que persista para si, Fazenda Pública, o direito regressivo de recobrar daquele que coparticipou do embuste.
Por fim, assinale-se que o dano moral pela indevida inclusão do nome do cidadão no cadastro de inadimplentes gera dano moral que há de ser compensado.
Com efeito, dada excepcionalidade e o desbordamento do limite naturalmente gerenciável da capacidade emocional de adaptação e resiliência aos fatores estressores, é motivo suficiente à restauração do prejuízo extrapatrimonial que sofreu, razão pela qual reputo o valor de R$ 8.000,00 como o bastante aos fins terapêuticos a que se destina a compensação pelo dano moral e, nesse patamar, é que condeno, anotando-se que o valor pedido na exordial é desproporcional.
No mais, não desconheço o entendimento jurisprudencial que compreende que, enquanto na compensação pelos danos morais extracontratuais, o termo inicial dos juros moratórios seria o do evento danoso, na compensação pelos danos morais contratuais, o seria da citação.
Essa concepção só é razoável se se tratar de indenização por dano material.
Entretanto, tenho uma concepção diferente sobre o tema. É induvidoso que essa percepção é decorrente do que consta no enunciado sumular nº 54 do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É evidente que, na responsabilidade extracontratual por dano material, essa assertiva é mais do que ponderada, à medida em que o prejuízo material do ofendido deve experimentar o influxo do juro de mora para o fim de que não haja (i) o enriquecimento sem causa do ofensor ante a demora no ressarcimento, e nem haja (ii) o empobrecimento do ofendido pelo fato de não ter sido indenizado (ou compensado) a seu tempo.
No que diz respeito à compensação pelos danos morais, essa compreensão não pode ser admitida, pois o magistrado, quando dimensiona o 'quantum debeatur', o faz ao valor presente, ao valor de agora.
O juiz, ao quantificar o valor a título de compensação pelos danos morais, não o faz com base naquela compensação que haveria por ocasião do evento danoso, mas o faz como se o evento danoso tivesse ocorrido no momento da prolação da sentença; logo, ele não pensa: se fosse compensar pelo dano moral à data do evento danoso, conferiria o valor de tanto.
Não! Esse raciocínio é mesmo impensável.
Ele simplesmente colhe o fato provado, e lhe atribui ao dano uma compensação ao valor de agora, ao valor presente, de sorte ser inviável que os juros moratórios corressem, neste caso, do evento danoso, sob pena de 'bis in idem' ou seja: ao valor presente, atual, a que chegou o juiz, se incrementariam retroativamente juros moratórios a um tempo que, sequer, se sabia o exato valor a compensação pelos danos morais.
Bem por isso, consigno que os juros moratórios na condenação à compensação pelos danos morais, com lastro em contrato ou não devem ter como termo inicial a publicação do pronunciamento judicial de arbitramento.
De acordo com todo o exposto, confirmando in totum a tutela provisória outrora concedida, julgo parcialmente procedente a pretensão para: I declarar a inexistência a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré que tenha por objeto o automóvel descrito nos autos, tornando-se inexigíveis as obrigações relacionadas à relação jurídica objurgada, procedendo-se administrativamente conforme conclusão desta decisão.
II determinar o levantamento definitivo de qualquer gravame, em decorrência lógica do julgado, em todo e qualquer órgão restritivo de crédito como SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, Serasa Experian, Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual e tabelionato de protesto, cumprindo à parte ré levantá-los, custeando-se os procedimentos, e desde que, evidentemente, se trate do objeto descrito neste processado, sob pena de fixação de preceito cominatório pela (eventual) inércia) III condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, e sobre o qual haverá incidência exclusiva da Taxa Selic (RI nº 1003722-84.2020.8.26.056, rel. e.
Juiz Gustavo Dall'Olio), a partir da publicação da sentença.
Eis o motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado.
Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165).
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Réplica
-
18/04/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 20:50
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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