TJSP - 1001397-53.2023.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 15:54
Mandado Juntado
-
30/04/2024 15:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/04/2024 11:03
Mandado Expedido
-
12/03/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 14:09
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 16:52
Petição Juntada
-
24/01/2024 11:59
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 11:50
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2023 12:02
Termo Expedido
-
15/12/2023 16:01
Certidão de Guarda de Menor Expedida
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27/10/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/10/2023 00:00
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
12/09/2023 18:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/09/2023 18:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciene Santos Joaquim (OAB 115662/SP) Processo 1001397-53.2023.8.26.0590 - Guarda de Família - Reqte: Sergio Sena da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de guarda com pedido de guarda provisória do menor NOAH S.
R.
B.
S.
S. (DN 27.09.05), proposta pelo genitor SÉRGIO S.
DA S., em face da genitora GABRIELA R.
B.
Aduz o autor que a genitora é usuária de drogas, possui vida desorganizada e não tem residência fixa, tendo se envolvido na prática de crime (autos nº 1503967-88.2021.8.26.0536).
Em razão de tais fatos, Noah está sob a sua responsabilidade desde o nascimento.
Requer a guarda unilateral do filho, regularizando-se a situação fática.
A guarda provisória do menor foi concedida ao genitor (fls.34/35).
A genitora foi devidamente citada (fl.41), tendo deixado transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl.48).
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (fls. 53/54). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em face da revelia da ré, razão pela qual passo a sentenciá-lo de imediato.
No mérito, o pedido é procedente.
O autor aduz que a mãe vive em ambientes insalubres, sem residência fixa por ser adicta e envolvida na criminalidade.
O autor é guardião de fato da menor desde seu nascimento, conforme demonstram os documentos e declarações (fls. 23/28).
Em que pese não haver estudo social nos autos, levando-se em conta a revelia da genitora e o fato de o autor ser o genitor da criança, é de se concluir que a solução que melhor atende aos interesses dela é a concessão da guarda em favor do autor.
Sendo assim, mais é desnecessário dizer.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para conceder a guarda unilateral do menor NOAH ao pai SÉRGIO S.
DA S., expedindo-se o termo de guarda unilateral definitiva.
Sucumbente, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Jugo extinto o processo pelo art. 487, I do CPC.
P.R.I.C. -
24/08/2023 01:40
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:33
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2023 17:02
Conclusos para Sentença
-
20/07/2023 12:51
Sob sigilo Juntado
-
20/07/2023 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/07/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2023 12:35
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 22:30
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/04/2023 14:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/04/2023 14:23
Documento Juntado
-
11/03/2023 19:00
Termo Expedido
-
10/03/2023 10:58
Mandado Expedido
-
07/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 01:11
Remetido ao DJE
-
05/03/2023 12:22
Recebida a Petição Inicial
-
02/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:32
Petição Juntada
-
02/03/2023 10:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/03/2023 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2023 14:20
Petição Juntada
-
15/02/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:55
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 17:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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