TJSP - 1048230-47.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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11/03/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:30
Remetido ao DJE
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10/03/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 07:22
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2025 02:02
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 06:44
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:04
Remetido ao DJE
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04/11/2024 16:28
Ato ordinatório
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01/11/2024 10:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2024 16:13
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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29/08/2024 16:12
Certidão de Cartório Expedida
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03/06/2024 17:45
Certidão de Cartório Expedida
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20/02/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:35
Remetido ao DJE
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16/02/2024 12:14
Ato ordinatório
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15/02/2024 18:47
Apelação/Razões Juntada
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03/02/2024 23:14
Suspensão do Prazo
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17/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2024 05:33
Remetido ao DJE
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16/01/2024 17:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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16/01/2024 16:43
Conclusos para Sentença
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16/01/2024 16:01
Petição Juntada
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09/01/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:10
Remetido ao DJE
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08/01/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 15:55
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:45
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/12/2023 16:52
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/12/2023 21:29
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 00:26
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 02:27
Suspensão do Prazo
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26/09/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/09/2023 17:38
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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25/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:23
Ofício Juntado
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18/09/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 05:36
Remetido ao DJE
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15/09/2023 16:16
Decisão Determinação
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15/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:47
Petição Juntada
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1048230-47.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilda de Moraes Rodrigues -
Vistos.
O autor reside em Itaguaí/RJ e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença.
Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça.
A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento.
Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter o autor pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade processual e concedo à parte autora o prazo de dez dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Intime-se. -
24/08/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
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23/08/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:27
Petição Juntada
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26/06/2023 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
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26/06/2023 12:12
Ato ordinatório
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23/06/2023 17:31
Petição Juntada
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29/05/2023 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2023 05:37
Remetido ao DJE
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26/05/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/04/2023 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 03/09/2024 09:01