TJSP - 1040725-49.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/04/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 19:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 19:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:55
Petição Juntada
-
18/02/2025 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/02/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 13:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/02/2025 13:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2024 08:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/09/2024 10:34
Petição Juntada
-
24/09/2024 09:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/09/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 19:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 19:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:15
Petição Juntada
-
14/09/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 18:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:55
Petição Juntada
-
28/08/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 18:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:25
Petição Juntada
-
29/07/2024 12:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/07/2024 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/07/2024 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 22:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2024 22:17
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:00
Petição Juntada
-
17/07/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 14:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 14:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
12/07/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2024 18:36
Petição Juntada
-
07/07/2024 03:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/07/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
01/07/2024 19:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/07/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:22
Petição Juntada
-
27/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 13:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/06/2024 13:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
26/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/06/2024 18:05
Petição Juntada
-
16/06/2024 09:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/06/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 19:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 09:40
Petição Juntada
-
06/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 19:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/06/2024 19:24
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/05/2024 15:46
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 16:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 09:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 14:10
Petição Juntada
-
03/04/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 13:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/02/2024 00:56
Suspensão do Prazo
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10/12/2023 01:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/11/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 11:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2023 11:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2023 10:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP) Processo 1040725-49.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aide Campos Domienci Monteiro, Alexandra Fernanda Cardoso, Eliana Paliano Rodrigues, Fabiana Claro Oliveira, Kaio Vinicius Mascarenhas Morera - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR que 50% do Prêmio de Incentivo passe a incidir sobre a base de cálculo dos adicionais temporais, do 13º salário, das férias e do terço constitucional, observadas as rubricas especificamente recebidas por cada autor, apostilando-se; e CONDENAR a requerida a pagar as diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal, mais as parcelas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento da obrigação.
O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP),desde a data em que devidos, bem como acrescidos dejuros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirãodesde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal,EmendaConstitucionalnº113, de 08 de dezembro de 2021, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o crédito de natureza alimentar.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 08:45
Embargos de Declaração Juntados
-
23/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/08/2023 16:25
Julgada Procedente a Ação
-
17/08/2023 17:02
Conclusos para Sentença
-
30/07/2023 10:10
Petição Juntada
-
28/07/2023 19:50
Petição Juntada
-
19/07/2023 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 19:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/07/2023 17:34
Mandado de Citação Expedido
-
18/07/2023 17:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/07/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 09:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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