TJSP - 1005602-38.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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13/02/2025 02:23
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 03:10
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 01:43
Suspensão do Prazo
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26/10/2024 23:39
Suspensão do Prazo
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19/08/2024 14:05
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2024 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:05
Remetido ao DJE
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03/04/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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03/04/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/03/2024 09:50
Petição Juntada
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11/03/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
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10/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/03/2024 22:44
Documento Sigiloso Juntado
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09/02/2024 09:02
Petição Juntada
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30/01/2024 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 12:01
Remetido ao DJE
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30/01/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2024 17:51
Petição Juntada
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23/11/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
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21/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:21
Petição Juntada
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13/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
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10/11/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/11/2023 11:31
Documento Juntado
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10/11/2023 11:30
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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10/11/2023 11:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/11/2023 08:42
Documento Juntado
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17/10/2023 09:24
Petição Juntada
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12/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 10:31
Remetido ao DJE
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11/10/2023 10:12
Ato ordinatório
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03/10/2023 10:46
Petição Juntada
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29/09/2023 12:50
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Ricardo Vieira (OAB 225877/SP) Processo 1005602-38.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Teddework Monitoramento de Alarmes Ltda. -
Vistos.
Conforme requerimentos da parte exequente, e desde que recolha previamente as respectivas custas devidas, ficam autorizadas as diligências aqui previstas.
Sisbajud: (1) Providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. (2) Com bloqueio, encaminhe-se intimação ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II), observando que, não sendo o caso de gratuidade de justiça, caberá ao exequente recolher as custas para referida intimação. (3) Caso haja manifestação do(a) devedor(a), o cartório, via ato ordinatório, intimará o(a) exequente a se manifestar em 48 horas (a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais e normas fundamentais do processo, conforme arts. 9º e 10 do CPC). (4) Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, o cartório certificará e transferirá os valores para depósito judicial (§5º) e na sequência, intimará a parte credora para se manifestar.
Renajud: Caso negativa a tentativa de penhora anterior (Sisbajud), na sequência passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providenciem-se bloqueios de transferência e de licenciamento.
Sniper: Providencie-se pesquisa pela ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), do CNJ, cuja finalidade é identificar os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Depende de recolhimento das custas de uma Ufesp (Prov.
CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023).
Com o resultado nos autos, a parte credora deverá ter ciência, através de ato ordinatório emitido pelo cartório.
Infojud/Arisp: Na sequência, caso não tenham sido encontrados valores (Sisbajud) ou veículos (Renajud), providenciem-se pesquisas (Infojud/Arisp), com as cautelas exigidas em razão do sigilo fiscal (responsabilidade do servidor designado).
SPC/Serasa: se houver pedido, encaminhem-se os dados do(s) devedor(es) com o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC e Prov.
CG nº 43/2012).
Para eventual protesto, o título extrajudicial pode ser diretamente levado ao cartório extrajudicial.
Certidão para averbações (art. 828 do CPC) deverá ser expedida em caso de pedido, devendo a parte exequente providenciar as diligências e observar suas responsabilidades (§1º/5º).
Caso negativas todas as diligências acima e se houver requerimento, expeça-se mandado (ou precatória) para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir.
Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento).
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC.
Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor.
Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá submeter à análise medidas atípicas (art. 139, IV do CPC).
Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial.
Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for.
Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC).
Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC).
No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação.
Int. -
18/08/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2023 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/07/2023 09:56
Mandado Juntado
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11/05/2023 11:37
Mandado de Citação Expedido
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10/05/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 10:32
Remetido ao DJE
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09/05/2023 10:20
Recebida a Petição Inicial
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09/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2023 17:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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