TJSP - 1069995-77.2023.8.26.0002
1ª instância - 03 Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 11:26
Autos no Prazo
-
27/03/2025 10:52
Autos no Prazo
-
13/11/2024 14:58
Autos no Prazo
-
22/04/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 10:17
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
22/04/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:13
Remetido ao DJE
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18/04/2024 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2024 22:14
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 01:55
Contestação Juntada
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14/03/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 15:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/03/2024 13:31
Remetido ao DJE
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13/03/2024 13:15
Mandado de Citação Expedido
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13/03/2024 13:14
Recebida a Petição Inicial
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13/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:29
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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13/03/2024 09:29
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/11/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
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22/11/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 23:43
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1069995-77.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Poliane Oliveira da Silva -
Vistos.
Como tenho reiteradamente decidido -- e com lastro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --, a prescrição não implica a extinção do direito subjetivo do credor à prestação e não impede, portanto, a cobrança extrajudicial da dívida.
O registro na plataforma Serasa Limpa Nome, para fim de simples negociação da dívida, não se equipara à inscrição em cadastro de devedores e não é proibido.
Assim, como julgarei improcedente a pretensão, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
No prazo de dez dias, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a autora deverá apresentar seu mais recente contracheque, extrato da movimentação de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses e cópia das faturas de todos os seus cartões de crédito relativas àquele mesmo período.
Int. -
28/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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