TJSP - 0002338-69.2023.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 06:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 11:11
Protocolizada Petição
-
22/04/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 14:20
Protocolizada Petição
-
23/11/2023 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Murilo Agutoli Pereira (OAB 347056/SP), Daniela de Lima Amorim (OAB 357916/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0002338-69.2023.8.26.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene Salmazo - Exectdo: União Seguradora S.a - Vida e Previdência -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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