TJSP - 1003492-55.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/11/2024.
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09/07/2024 15:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2024 03:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:51
Expedição de Carta.
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19/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:00
Baixa Definitiva
-
08/12/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/12/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:57
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 20:41
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 12:41
Juntada de Mandado
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01/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Idioclaide Soares Bueno (OAB 97062/SP) Processo 1003492-55.2023.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caíque Santos dos Anjos -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a).
Anote-se.
Ante os elementos constantes dos autos, em especial o parecer favorável do Ministério Público, estando presentes os requisitos que trata o artigo 300, do Código de Processo Civil, mormente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano à criança, caracterizada está a urgência da medida, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o efeito de conceder a guarda provisória de menor em favor do(a) demandante.
Lavre-se o termo de guarda provisória.
Cite-se o(a) requerido(a) por todo o conteúdo da petição inicial, advertindo-o(a) de que a contestação poderá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Após a citação, na hipótese de revelia do(a) requerido(a), dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e, após, tornem conclusos.
Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I- deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II- em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento.
Eventual requerimento de prova oral deverá, desde já, para acomodação da pauta, vir acompanhado do respectivo rol de testemunhas, bem como, com o recolhimento de eventuais custas para o ato de intimação, tudo sob pena de preclusão.
No mesmo prazo assinalado, batendo-se pela prova técnica, também já deverão ser apresentados os quesitos e assistentes técnicos, para análise da necessidade e viabilidade, consignando a mesma pena de preclusão.
Observo ao(à) requerido(a) que, não dispondo de recursos financeiros para a contratação de advogado, o Estado faculta aos necessitados o serviço de Assistência Judiciária Gratuita, localizado na Rua João Póvoa, nº 97, Jardim do Lar, Várzea Paulista/SP (FACILITA), fone: (11) 4595-7676.
Caso o(a) requerido(a) esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF, via SIEL, se necessário, e de endereço, via INFOJUD.
Após, em resultando negativa esta última consulta, determino a pesquisa de endereço via BACENJUD, sendo certo que, anteriormente a tais providências, não sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deverá o(a) mesmo(a) recolher as taxas pertinentes para tais pesquisas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A seguir, cite-se e intime-se o(a) requerido(a) no(s) endereço(s) trazido(s) pela pesquisa eletrônica que ainda não foi(ram) diligenciado(s), devendo, previamente, ser recolhidas pelo(a) autor(a) as taxas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for o(a) mesmo(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Em resultando infrutíferas tais pesquisas, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), pela imprensa oficial, para manifestação.
De acordo com o § 1º do artigo 269 do CPC, é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, consigna que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecendo como ônus das partes (e de seus representantes) atualizá-lo, quando for o caso.
No mais, considerando que os artigos 6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativo estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes, desde já, intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no artigo 270, do CPC.
Ficam alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails, no prazo de 5 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação, tendo em vista o ora disposto e a exigência do artigo 287, do CPC.
No prazo de 05 (cinco) dias, caso já não tenha sido informado na inicial, deverá(ão) o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerente(s) peticionar indicando o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) e NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m).
Igualmente, desde já, em havendo apresentação de contestação, fica determinado ao(à)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) requerido(a)(s) indicar, na própria peça de defesa, o ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) E NÚMERO DE TELEFONE CELULAR, seu(s) e da(s) parte(s) que representa(m).
Ressalte-se que a informação de tais dados pelas partes se faz necessária para possibilitar eventual e futura designação de audiência, se o caso.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC.
Fica consignado, de acordo com o disposto nos artigos 252 e 253, do CPC, as exigências a serem observadas pelo Oficial de Justiça para concretizar a citação por hora certa, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ciência ao Ministério Público.
Int. -
28/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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