TJSP - 1026259-61.2023.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:56
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/03/2025 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/01/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
23/01/2025 09:44
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/01/2025 09:44
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
10/01/2025 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 16:37
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para Sentença
-
08/01/2025 12:26
Pedido de Extinção Juntada
-
13/12/2024 14:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:38
Pedido de Substituição de Depositário Juntado
-
11/10/2024 16:13
Mandado Urgente Expedido
-
10/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/07/2024 14:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/07/2024 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
17/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 13:41
Recebido o recurso
-
14/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:55
Contrarrazões Juntada
-
23/05/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 13:10
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 14:57
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 18:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
13/05/2024 12:30
Conclusos para Sentença
-
01/05/2024 22:58
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
14/03/2024 06:02
Certidão Juntada
-
13/03/2024 16:23
Carta de Intimação Expedida
-
15/01/2024 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:57
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 18:21
Petição Juntada
-
26/09/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:16
Petição Juntada
-
04/09/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1026259-61.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Hyundai Capital Brasil S.a. -
Vistos.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.
No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 34,26 por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias.
Int. -
23/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:22
Documento Juntado
-
21/08/2023 13:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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