TJSP - 0004918-60.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 03:18
Publicação
-
22/01/2025 05:59
Remetidos os Autos
-
21/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 15:14
Conclusos
-
12/12/2024 12:00
Conclusos
-
12/12/2024 11:59
Expedição de documento
-
06/09/2024 02:41
Publicação
-
05/09/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
04/09/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 11:08
Conclusos
-
26/08/2024 17:08
Documento Juntado
-
26/08/2024 16:43
Documento Juntado
-
17/06/2024 10:42
Conclusos
-
17/04/2024 03:06
Ato ordinatório
-
15/03/2024 05:12
Publicação
-
14/03/2024 12:05
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 16:02
Conclusos
-
08/02/2024 16:42
Conclusos
-
08/02/2024 16:41
Documento Juntado
-
06/02/2024 02:14
Publicação
-
06/02/2024 02:09
Ato ordinatório
-
05/02/2024 10:55
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 02:16
Publicação
-
01/02/2024 13:40
Conclusos
-
01/02/2024 13:22
Conclusos
-
01/02/2024 05:52
Remetidos os Autos
-
31/01/2024 13:52
Petição Juntada
-
17/01/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:28
Conclusos
-
11/12/2023 18:10
Conclusos
-
07/12/2023 23:30
Petição Juntada
-
06/12/2023 04:46
Publicação
-
05/12/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
04/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 08:52
Conclusos
-
01/12/2023 10:01
Conclusos
-
30/11/2023 22:01
Petição Juntada
-
10/11/2023 23:27
Ato ordinatório
-
31/10/2023 02:54
Publicação
-
30/10/2023 12:04
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 10:04
Ato ordinatório
-
27/10/2023 18:33
Petição Juntada
-
29/09/2023 16:27
Expedição de documento
-
27/09/2023 13:03
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:33
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tawane Giovanna dos Santos Sousa Vitorino (OAB 452214/SP), Dayane Aparecida Gabriel (OAB 455383/SP) Processo 0004918-60.2022.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valeria Oliveira de Sousa - Exectda: Renata Morgado -
Vistos. 1) Fls. 129/135: não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença em razão da intempestividade.
Com efeito, a executada foi intimada em 12/7/2022 (fls. 40), tendo decorrido há meses o prazo de quinze para pagamento voluntário (artigo 523 do CPC) (fls. 33) e também aquele sucessivo, de quinze dias, previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, houve a prolação de sentença, transitada em julgado (fls. 50/51 e 54 dos autos principais).
Destarte, a coisa julgada material não comporta mais discussão, conforme ora pretende a executada. 2) Fls. 197/201: indefiro o pedido de nulidade de atos processuais, uma vez que houve a citação válida da coexecutada.
Com efeito, foi expedida carta de citação, a qual foi recebida em condomínio edilício sem nenhuma ressalva (fls. 48 dos autos principais) e tampouco recusa justificada, de modo que o artigo 248, §4º, do CPC prevê expressamente a validade da citação.
Ademais, não se trata de endereço aleatório, mas sim o endereço do imóvel objeto do contrato de locação celebrado pela coexecutada (fls. 22 dos autos principais). 3) Fls. 156/160: formulou a coexecutada requerimento para reconhecimento de impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, alegando tratar-se de depósito de salário.
O pedido foi instruído com documentos (fls. 161/166).
A exequente manifestou-se (fls. 170/183). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O pedido não comporta deferimento.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê como impenhoráveis os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Referido dispositivo legal deve ser interpretado de maneira teleológica e não meramente literal.
O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente.
Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor.
Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado.
Nesse contexto, a impenhorabilidade do salário deve ser apreciada à luz do caso concreto.
No caso dos autos, a coexecutada não faz jus à proteção invocada.
A uma, porque não houve determinação de penhora de salário ou proventos, mas sim de crédito existente em conta corrente.
A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pela executada, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora.
A duas, porque a coexecutada não fez uso imediato da verba depositada, o que corrobora a ilação do parágrafo anterior no sentido de que o numerário percebido como salário, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade.
Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Bloqueio de ativos financeiros via Sisbacen - Incidência sobre saldo mantido em conta corrente Possibilidade - Vedação à expropriação direta de salário e/ou aposentadoria, o que não retrata o caso dos autos - Decisão mantida - Recurso não provido(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2283652-62.2021.8.26.0000 - Relator Des.Maia da Rocha j. 11/03/2022).
A três, porque a coexecutada não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pela coexecutada, mantendo a penhora. 4) No mais, considerando o ingresso espontâneo do coexecutada Renata Morgado aos autos, decorrido o prazo de quinze dias para impugnação, providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 119/120 e 125/126).
Considerando que somente a coexecutada ingressou espontaneamente nos autos, os valores penhorados em desfavor do coexecutado John Massaquoi devem permanecer constritos até sua intimação, nos termos da decisão de fls. 111, item 3. 5) Outrossim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
29/08/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:43
Conclusos
-
22/08/2023 11:34
Conclusos
-
20/08/2023 13:50
Petição Juntada
-
20/08/2023 12:50
Petição Juntada
-
14/08/2023 02:40
Publicação
-
11/08/2023 00:19
Remetidos os Autos
-
10/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:11
Conclusos
-
09/08/2023 13:22
Conclusos
-
08/08/2023 22:11
Petição Juntada
-
07/08/2023 02:58
Publicação
-
04/08/2023 13:40
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:50
Conclusos
-
01/08/2023 18:58
Petição Juntada
-
18/07/2023 03:32
Publicação
-
17/07/2023 12:07
Remetidos os Autos
-
17/07/2023 11:11
Ato ordinatório
-
13/07/2023 17:12
Petição Juntada
-
13/07/2023 03:20
Publicação
-
12/07/2023 13:57
Remetidos os Autos
-
10/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
10/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
10/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
10/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
10/07/2023 15:17
Documento Juntado
-
06/07/2023 09:52
Petição Juntada
-
12/05/2023 13:18
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 16:17
Conclusos
-
20/04/2023 00:00
Petição Juntada
-
13/04/2023 11:33
Conclusos
-
11/04/2023 22:30
Petição Juntada
-
16/03/2023 03:47
Publicação
-
15/03/2023 12:02
Remetidos os Autos
-
15/03/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:40
Conclusos
-
22/02/2023 16:05
Conclusos
-
17/02/2023 22:30
Petição Juntada
-
03/02/2023 02:32
Publicação
-
02/02/2023 14:12
Remetidos os Autos
-
30/01/2023 13:17
Documento Juntado
-
01/12/2022 12:51
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 15:37
Conclusos
-
26/11/2022 16:16
Conclusos
-
23/11/2022 02:41
Publicação
-
22/11/2022 00:18
Remetidos os Autos
-
21/11/2022 19:31
Petição Juntada
-
21/11/2022 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 17:00
Conclusos
-
08/11/2022 16:52
Conclusos
-
01/11/2022 23:30
Petição Juntada
-
21/10/2022 02:31
Publicação
-
20/10/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
19/10/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 15:51
Conclusos
-
14/09/2022 10:30
Conclusos
-
13/09/2022 17:53
Petição Juntada
-
29/08/2022 02:18
Publicação
-
26/08/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
25/08/2022 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 20:33
Conclusos
-
22/08/2022 14:47
Conclusos
-
22/08/2022 14:47
Expedição de documento
-
14/07/2022 11:45
Documento Juntado
-
14/07/2022 11:45
Documento Juntado
-
12/07/2022 07:06
Documento Juntado
-
12/07/2022 06:05
Documento Juntado
-
30/06/2022 15:22
Expedição de documento
-
30/06/2022 15:22
Expedição de documento
-
30/06/2022 15:21
Expedição de documento
-
30/06/2022 15:21
Expedição de documento
-
28/06/2022 04:04
Publicação
-
27/06/2022 00:25
Remetidos os Autos
-
24/06/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 15:51
Conclusos
-
31/05/2022 11:44
Conclusos
-
30/05/2022 19:57
Petição Juntada
-
25/05/2022 02:35
Publicação
-
23/05/2022 13:34
Remetidos os Autos
-
23/05/2022 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 15:54
Conclusos
-
30/04/2022 06:12
Petição Juntada
-
29/04/2022 15:07
Conclusos
-
26/04/2022 10:51
Apensado ao processo
-
26/04/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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