TJSP - 1006553-85.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 06:59
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
01/04/2025 18:25
Petição Juntada
-
11/02/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 16:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
11/02/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 19:55
Apelação/Razões Juntada
-
02/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 17:26
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2024 14:46
Documento Juntado
-
13/09/2024 16:47
Conclusos para Sentença
-
04/09/2024 09:50
Petição Juntada
-
08/07/2024 10:55
Petição Juntada
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2024 20:35
Especificação de Provas Juntada
-
18/03/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:30
Petição Juntada
-
31/01/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:35
Réplica Juntada
-
09/11/2023 23:24
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2023 16:05
Contestação Juntada
-
29/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
18/09/2023 22:27
Carta Expedida
-
18/09/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alves Oliveira (OAB 460931/SP) Processo 1006553-85.2023.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Belisario Souza Lima - Concedo a(o)(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, pondero que o juízo da primeira Vara da Vila Mimosa é absolutamente incompetente para apreciar pedido de aplicação de medidas protetivas baseadas na Lei Maria da Penha, posto que essa competência, na comarca de Campinas, é privativa da vara da violência doméstica, de modo que os pedidos de aplicação de medidas protetivas deverão ser encaminhados ao juízo daquela vara.
Por outro lado, verifica-se no presente caso que o autor é o possuidor direto do imóvel, já que figura no contrato de locação como locatário do referido bem.
Nessa qualidade de possuidor direto do imóvel, tudo indica que cedeu a posse do referido imóvel ao réu, seu irmão, por meio de verdadeiro contrato de comodato verbal por prazo indeterminado.
Todavia, é reiterado o entendimento de que o comodato por prazo indeterminado se extingue com a notificação para restituição da coisa, de modo que, escoado o prazo, sem desocupação voluntária, configura-se o esbulho, remediável pelo uso dos interditos possessórios.
Todavia, compulsando os documentos que instruem o pedido inicial, não encontrei a notificação extrajudicial do réu para desocupação voluntária do imóvel, de modo que ainda não se encontra caracterizado o esbulho possessório a autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse, de forma que neste momento indefiro a liminar pleiteada porque ausente o requisito legal.
Nesse sentido: "Todavia, é reiterado o entendimento de que o comodato por prazo indeterminado se extingue com a notificação para a restituição da coisa, de modo que, escoado o prazo, sem desocupação voluntária, configura-se o esbulho, remediável pelo uso dos interditos possessórios (REsp 605.137/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 23.08.04; REsp 236.454/MG, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 11.06.01; REsp 286.339/RJ, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 25.06.01; REsp 143.707/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.03.98; REsp 97.859/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 23.06.03; AGA 598.544/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 23.08.04)".
Cite-se a Ré, por meio de carta com "AR" digital, para que, em 15 (quinze) dias úteis, apresente a defesa que desejar.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. -
28/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 07:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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