TJSP - 1013590-87.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 19:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2024 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 21:34
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2023 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 09:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/09/2023 09:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexander Souza de Jesus (OAB 331201/SP), Leonardo Alvarez Duarte (OAB 436872/SP) Processo 1013590-87.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana da Silva Lima - Reqdo: Clínica Odontológica Casal Dentista - SENTENÇA Processo Digital nº:1013590-87.2023.8.26.0562 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente:Fabiana da Silva Lima Requerido:Clínica Odontológica Casal Dentista Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
PAULO SERGIO MANGERONA
Vistos.
FABIANA DA SILVA LIMA moveu a presente ação, com pedido de tutela de urgência, contra CLÍNICA CASAL DENTISTA REGIONAL DE SÃO PAULO LTDA objetivando o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão do não cumprimento de um contrato de prestação de serviços de odontologia, firmado em benefício da filha da autora, por parte da requerida.
Fundamentou o pleito no CDC e no artigo 186 do CC.
Atribuiu à causa o valor de R$ 14.350,20.
Instruiu a inicial com vários documentos.
Foi deferido o beneficio da gratuidade judiciária à autora a fls. 78.
Processou-se o feito sem decisão de tutela antecipada.
Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 83, quando concordou com a restituição dos valores pagos, mas impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls. 133. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas.
A ação procede em parte.
A ré, em sua contestação, admitiu que encerrou suas atividades em Santos e a autora não concordou com a realização do tratamento contratado em São Paulo.
O contrato de prestação de serviços de odontologia foi firmado para o atendimento em Santos, local da residência da autora e de sua filha, e aqui deveria ter sido cumprida a obrigação assumida.
Inarredável, assim, o reconhecimento da inadimplência da clínica-ré.
O CDC e o artigo 186 do CC dão respaldo à pretensão deduzida na inicial.
De rigor, assim, a restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária.
Inegável, ainda, o dano moral causado à autora, que suportou sério dissabor, aflição e desvio do tempo produtivo até ingressar no Judiciário para solução dos problemas relatados na inicial.
Houve demora para a restituição dos valores e nítido descaso em relação à autora.
Para preservar o caráter punitivo e compensatório do dano moral, arbitra-se uma indenização no valor de R$ 5.000,00.
Não são devidas outras verbas a título de indenização por danos materiais porquanto sequer especificados pela autora.
O dano hipotético e remoto não pode ser considerado na hipótese.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 1- condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.150,20, acrescida de correção monetária do desembolso e juros de 1% ao mês da citação; 2 condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Arcará a ré, vencida na maior parte da causa, com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação.
P.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/08/2023 15:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 12:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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06/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/07/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 05:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/06/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/06/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/05/2023 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2023 18:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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