TJSP - 1016870-93.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1016870-93.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Preliminarmente, tendo em vista que os autos não versam sobre as hipóteses previstas no art.189 do CPC, retire-se a tarja de segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a tutela provisória de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Veículo: HYUNDAI - HB20 PREMIUM(BlueNav) 1.6 16V AT 4P (AG, placa FLE7246, chassi 9BHBH51DBDP113109-, Renavam 554748053, fabricado em 2013, modelo 2013, cor PRATA, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e/ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça observar o disposto no artigo 212, § 2º do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Por fim, considerando o entendimento adotado pelos juízes da Comarca e as noticiadas dificuldades enfrentadas no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, cuja requisição ficará a cargo do meirinho, diretamente aos responsáveis.
Na hipótese do Sr.(a) Oficial(a) não encontrar o bem no local, deverá certificar se o(a) réu(é) reside no endereço.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá de OFÍCIO.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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