TJSP - 1003853-83.2020.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 14:40
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/05/2025 01:25
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 16:04
Autos no Prazo
-
28/03/2025 02:08
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:39
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 00:52
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 06:49
Suspensão do Prazo
-
29/11/2023 22:52
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 09:54
Autos no Prazo
-
22/11/2023 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:04
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
09/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Almeida Praeiro Alves (OAB 382934/SP) Processo 1003853-83.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Spazio Belluno - Defiro a realização de leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Sr.
Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, que deverá ser contatado pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem penhorado e já devidamente avaliado.
Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários do Gestor Judicial, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem.
Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Cientifique-se o executado, que antes de adjudicado ou alienado o bem, poderá a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida.
Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, etc...) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação, etc, são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. d) Ressalva-se a possibilidade do credor participar das hastas e pregões em igualdade de condição com os demais licitantes, apenas com a faculdade de não exibir o preço desde que seu lance seja igual ou inferior ao valor atualizado do débito; e) em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h) Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. j) No tocante ao IPTU em atraso e incidente sobre o imóvel, a jurisprudência admite o ressarcimento dessa quantia ao arrematante.
Isso porque, segundo dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN, no caso da arrematação, a sub-rogação não é pessoal em relação ao adquirente do imóvel, mas sobre o preço do lance.
Assim, o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado, mesmo que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para a quitação do imposto cujo fato gerador seja a propriedade.
Diz-se o mesmo com relação às despesas condominiais, que também são de natureza propter rem e, portanto, autorizam o abatimento no valor do lance.
Desse modo, o valor da despesas condominiais vencidas antes da arrematação e os tributos incidentes sobre a coisa devem ser restituídos ao arrematante que comprovar o pagamento delas, admitindo-se o pagamento diretamente ao respectivo credor, caso haja comparecimento nos autos com a juntada de formulário, mediante a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor a ser descontado do lance.
Por fim, esclarece-se que, como eventual arrematante não adquirirá o domínio resolúvel, pertencente ao credor fiduciário, não haverá expedição de carta de arrematação nesta execução.
Ao arrematante, uma vez comprovada sua subrogação na posição contratual do devedor, será garantida a imissão na posse.
Cumpra-se, no mais, procedendo o exequente o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução.
Intime-se. -
28/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 17:35
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2022 01:10
Suspensão do Prazo
-
18/11/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
17/11/2022 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 17:08
Expedição de Carta.
-
07/11/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/10/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 16:39
Concedida a Dilação de Prazo
-
09/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2022 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 18:08
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 18:08
Expedição de Carta.
-
26/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 10:21
Ato ordinatório
-
15/12/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 17:31
Penhora Deferida
-
14/10/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2021 17:38
Decisão
-
28/07/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2021 22:51
Suspensão do Prazo
-
19/02/2021 02:32
Suspensão do Prazo
-
19/12/2020 02:47
Suspensão do Prazo
-
16/12/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 00:45
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 00:56
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 09:25
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2020 16:04
Decisão
-
19/05/2020 11:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2020 17:07
Expedição de Carta.
-
10/03/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2020 17:40
Recebida a Petição Inicial
-
03/03/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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