TJSP - 1016795-54.2023.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/04/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 21:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1016795-54.2023.8.26.0068 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Volkswagen S/A - Vistos, 1- Preliminarmente, intime-se o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de juntar procuração com assinatura manuscrita ou com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, frise-se, acompanhada da tela visualizador de certificados, se assinado via Adobe Reader ou outro site de assinaturas, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 2- Nos termos do §2º, III, do art.1º, da Lei nº11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial: "§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (sem destaques no original). 3- Ainda, o art.195 do CPC estabelece que "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. ". 4- No caso em tela não foi utilizada a assinatura digital, baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. 5- Sobre a distinção entre as referidas assinaturas, inclusive, o próprio site indicado aponta: "Validade jurídica Assinatura digital se utiliza de um certificado digital para identificar o signatário.
Conferindo às assinaturas digitais as seguintes características: Autenticidade: uma assinatura digital é inequivocamente ligada ao certificado digital do signatário.
Integridade: cada assinatura digital é vinculada a um documento eletrônico, dessa forma qualquer alteração sofrida pelo documento eletrônico será perceptível pela assinatura digital.
Não-repúdio: uma assinatura digital feita enquanto o certificado digital do signatário for válido não pode ter sua autoria negada pelo signatário.
Você poderá assinar documentos utilizando Certificados e-CPF,e-CNPJ e NF-e.
Assinatura eletrônica não se utiliza de Certificado Digital ICP-BRASIL, pois a comprovação da assinatura é feita através de evidências coletadas no momento da assinatura.Este tipo de assinatura é válida desde que acordada entre as partes que assinam o documento.Não possui a mesma validade jurídica de um registro e autenticação no cartório.Alguns documentos e órgãos públicos exigem a Assinatura feita com Certificado Digital, nesses casos você obrigatoriamente deve realizar uma assinatura digital.Se um documento não exigir um registro em cartório (fazendo um paralelo com o processo manual) e também não houver uma Lei que obrigue a utilização de um Certificado Digital, então você poderá fazer uma assinatura eletrônica sem nenhum risco jurídico.
E funcionalidades: Assinatura digital [...] É possível assinar qualquer conteúdo ou documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns: perícias, laudos, procurações, aceites,contratosde alto valor , documentos enviados ao Poder Judiciário, Receita Federal, DETRAN, ANVISA e outros documentos ligados ao governo.[...].".
Assinatura eletrônica [...] Indicado para documentos que tramitam internamente na empresa e documentos de baixo valor. É possível assinar qualquer documento eletrônico, seja qual for a sua finalidade.
Veja alguns exemplos comuns:propostas comerciais, planos de saúde e seguros diversos, contratos de baixo valor, formulários cadastrais, contratação de serviços como telefonia e TV a cabo, formulários de RH, operações bancárias, notificações jurídicas, entregas de mercadorias e outros. [...]". 6- Por todo o exposto, não pode(m) ser considerada(s) válida(s) a(s) assinatura(s) de fls.17 E 18/20, destacando-se ainda que a matéria já foi objeto de análise no Processo Digital nº 2021/00100891 pela E.
CGJ do TJSP: https://esaj.tjsp.jus.br/cpa-vue-web-externo/pasta-externa?chaveConferencia=MSwyMDIxLDEwMDkzNyxQQ0s2SDczNQ%3D%3D 7- Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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