TJSP - 1000963-94.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:21
Expedição de documento
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29/10/2024 22:25
Publicação
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28/10/2024 00:34
Remetidos os Autos
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25/10/2024 16:22
Ato ordinatório
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16/10/2024 11:20
Expedição de documento
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14/10/2024 16:31
Petição Juntada
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12/08/2024 22:14
Publicação
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12/08/2024 05:46
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 14:14
Ato ordinatório
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05/08/2024 12:34
Expedição de documento
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12/07/2024 10:31
Petição Juntada
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11/07/2024 03:37
Publicação
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10/07/2024 12:21
Remetidos os Autos
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10/07/2024 11:38
Ato ordinatório
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05/07/2024 12:10
Petição Juntada
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05/07/2024 03:49
Publicação
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04/07/2024 10:46
Remetidos os Autos
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04/07/2024 10:36
Ato ordinatório
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10/06/2024 22:11
Publicação
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10/06/2024 00:23
Remetidos os Autos
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07/06/2024 15:57
Transitado em Julgado
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16/05/2024 00:58
Publicação
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15/05/2024 12:23
Remetidos os Autos
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15/05/2024 11:00
Homologação de Transação
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13/05/2024 11:14
Conclusos
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08/05/2024 10:50
Petição Juntada
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30/11/2023 11:30
Petição Juntada
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30/11/2023 03:07
Publicação
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29/11/2023 00:29
Remetidos os Autos
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28/11/2023 14:18
Ato ordinatório
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28/11/2023 12:59
Documento Juntado
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28/11/2023 12:59
Documento Juntado
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16/11/2023 11:20
Petição Juntada
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02/11/2023 03:37
Publicação
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01/11/2023 00:30
Remetidos os Autos
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31/10/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 15:12
Conclusos
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30/08/2023 09:51
Expedição de documento
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29/08/2023 15:20
Petição Juntada
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29/08/2023 14:50
Petição Juntada
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24/08/2023 02:03
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Eduardo Braggion (OAB 206117/SP) Processo 1000963-94.2023.8.26.0095 - Arrolamento Sumário - Reqte: Sandra Regina Nolla do Prado, Silmara Cristina Nolla -
Vistos. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC.
Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (trata-se de pessoa autointitulada desempregada - situação passageira, portanto - que não comprovou sua condição e seus rendimentos ou forma pela qual mantem seu sustento, bem como contratou advogado particular), no prazo de 10 (dez) dias, traga a requerente os seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência: a) cópia dos três últimos holerites ou recibos de pagamento, se autônomo; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; E d) cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção, obtido pela internet, através do site da Receita Federal.
Tratando-se de pedido de partilha amigável deduzido por parte capazes, processe-se pelo rito de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante o(a) Sra.
Sandra Regina Nolla do Prado, para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-o(a) compromissado(a) independentemente de termo nos autos (art.660 do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
O rito do Arrolamento pressupõe a apresentação, com a petição inicial, das primeiras declarações contendo: a) relação de bens com os respectivos documentos comprobatórios da propriedade; b) avaliação dos bens (certidão de valor venal para os imóveis), c) relação de herdeiros devidamente representados (instrumento de mandato assinado e pagamento da taxa de mandato), bem como cópia dos documentos pessoais (certidão de nascimento/casamento, RG, CPF, etc) e d) plano de partilha amigável.
O valor da causa deve corresponder ao valor do monte partilhável.
No prazo de 30 (trinta) dias, emende a inicial para retificar as declarações, para constar a parte cabente a falecida, ou seja 50% do bem imóvel e atender as exigências supra mencionadas, devendo ainda providenciar a juntada aos autos: a) da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, junto ao INSS, em nome do falecida; b) de certidão expedida pelo Cartório de Notas certificando que o de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade; Apenas na comprovada hipótese de negativa injustificada no fornecimento de documentos e dados é que será deferida a expedição de ofícios, haja vista que o angariamento das informações mínimas ao processamento do arrolamento é providência que cabe à própria parte interessada, mormente ao inventariante que se dispôs a administrar os bens do espólio antes da partilha.
Após, regularizados, voltem conclusos.
Somente após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação e a lavratura do competente formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará, o Fisco será intimado para lançamento administrativo do imposto incidente na espécie, se cabível, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC e do a COMUNICADO CG Nº 1252/2019.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Intime-se. -
23/08/2023 00:36
Remetidos os Autos
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22/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 08:47
Conclusos
-
05/07/2023 15:06
Conclusos
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30/06/2023 11:21
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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