TJSP - 1008672-58.2023.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 12:07
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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29/04/2025 12:07
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/02/2025 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/02/2025 15:37
Evoluída a Classe
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10/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
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08/01/2025 16:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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04/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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10/10/2024 06:11
AR Positivo Juntado
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30/09/2024 08:28
Certidão Juntada
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27/09/2024 17:20
Carta de Intimação Expedida
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27/09/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/09/2024 13:43
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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29/07/2024 11:10
Certidão Juntada
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26/07/2024 17:16
Carta de Intimação Expedida
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26/07/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/02/2024 00:28
Remetido ao DJE
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28/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 12:08
Petição Juntada
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07/02/2024 06:04
AR Positivo Juntado
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05/02/2024 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 03:10
Certidão Juntada
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25/01/2024 00:18
Remetido ao DJE
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24/01/2024 14:27
Carta de Intimação Expedida
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24/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:32
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alinne Soares Guerra (OAB 231200/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Fernando José Ramos Borges (OAB 271013/SP) Processo 1008672-58.2023.8.26.0071 - Recuperação Judicial - Reqte: Alinne Soares Guerra, Alinne Soares Guerra - Reqdo: Assuã Incorporadora Ltda - Em Recuperação Judicial, Assuã - Construções Engenharia e Comérico Ltda - Quanto ao cômputo dos juros, conforme o artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, a atualização do crédito concursal deve ser feita apenas até a data da decretação da quebra, só computando-se encargos posteriormente a esse termo se a massa falida tiver forças para pagá-los.
Nesse sentido: O principal e os juros serão pagos, se a massa comportar.
Portanto, no sistema do processo falimentar, são pagos os créditos habilitados com valores atualizados e juros calculados até o momento do decreto falimentar.
Se houver saldo, serão pagos correção e juros contados do decreto falimentar até o momento do efeito do pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobrar (Bezerra Filho.
Manuel Justino, Lei de Recuperação de Empresa e Falência, pág. 322).
E ainda: Conforme o disposto no artigo 9º, inciso II da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, incidindo juros de mora por força do disposto no artigo 124 da mesma lei, aplicado por analogia. (tjsp, Agravo de Instrumento nº 2265856-63.2018.8.26.0000) De fato, o art. 9º, II da LFRJ é claro a dispor que o termo final para atualização dos créditos é a data do pedido de recuperação judicial.
Logo, descabe a inclusão de atualização posterior ao pedido recuperacional.
Nesse sentido: Recuperação judicial Habilitação de crédito Juros de mora devidos até a data do pedido recuperacional Inteligência do artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 Precedentes jurisprudenciais Limitação a 150 salários mínimos (Lei nº 11.101/2005, art. 83, I) Inaplicabilidade do Enunciado XIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, uma vez que ausente previsão a respeito no plano de recuperação judicial Decisão mantida Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200150-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista - Pedido tendente ao reconhecimento de impossibilidade de incidência de juros de mora após a data do ajuizamento do pedido de recuperação, proposta a inviabilidade da aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/2005 Deduções de quantias referentes a juros de mora do crédito da recorrida, no entanto, já realizadas nos cálculos do Perito Contador Argumentação puramente inócua formulada pela recorrente Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036687-10.2021.8.26.0000; Relator (a):Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 22/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021).
Ademais, por aplicação analógica do artigo 124 da Lei 11.101/05, contra a ré não são exigíveis juros vencidos após a decretação recuperação, permitida, contudo, a incidência de atualização monetária até a data do levantamento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Falência.
Crédito trabalhista.
Decisão que indeferiu o pagamento complementar de juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior à quebra.
Reforma parcial.
Correção monetária deve incidir até o efetivo pagamento do crédito.
Exigibilidade dos juros de mora condicionada à sobra de ativos após o pagamento de todos os credores.
Inteligência dos arts. 9º, inc.
II, 83 e 124 da Lei 11.101/2005.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2079498-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Mirim -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2022; Data de Registro: 04/09/2022).
Assim, ao impugnante para juntada de certidão de crédito e do cálculo atualizado de seu crédito na forma acima indicada.
Com a manifestação, dê-se nova vista à recuperanda, indo os autos, após, ao administrador judicial. -
28/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:11
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:15
Petição Juntada
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25/05/2023 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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19/05/2023 17:45
Petição Juntada
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12/05/2023 13:30
Classe Retificada
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12/05/2023 13:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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12/05/2023 13:22
Certidão de Cartório Expedida
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11/05/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 17:18
Classe Retificada
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10/05/2023 16:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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10/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
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09/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
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12/04/2023 08:15
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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