TJSP - 1002426-40.2023.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:51
Baixa Definitiva
-
13/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:07
Homologada a Transação
-
08/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Laurentino Campos da Silva Junior (OAB 392630/SP) Processo 1002426-40.2023.8.26.0655 - Divórcio Consensual - Reqte: Edmilson Almeida da Silva, Sirlene Januário de Melo Silva -
Vistos.
Fls. 49/51 A emenda à inicial apresentada não atendeu ao quanto determinado anteriormente.
Deverão as partes convencionarem o valor da pensão alimentícia tanto para as hipóteses de emprego formal, de emprego informal ou desemprego, fixando-se em forma de percentual sobre base fixa de cálculo, como por exemplo, o salário mínimo nacional vigente ao momento de adimplemento da prestação alimentícia, posto que a aplicação de percentual sobre base de cálculo variável, como é o caso de "gastos mensais destinados a cada menor" (sic fls. 50) gera insegurança e dificuldade em se apurar a quantia devida mensalmente.
Providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, caput e parágrafo único.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/07/2023 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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