TJSP - 0000335-91.2023.8.26.0655
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Varzea Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:01
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:22
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lais de Fiori Mattos Zorzan (OAB 315049/SP), Daniel Tavares Zorzan (OAB 315844/SP) Processo 0000335-91.2023.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Villa Veículos Comércio Ltda-eireli -
Vistos.
Altair Fernando Afonso ajuizou a presente ação em face de Villa Veículos Comércio Ltda.
Eireli porque adquiriu um veículo da parte ré que apresentou problema.
Parte ré levou à oficina Mecânica Power; depois, levaram à Primodiesel.
O conserto ficou em R$ 10.498,00.
Parte ré não pagou.
Parte autora teve que pagar porque usa a caminhoneta para trabalho.
Pretensão: condenação da parte ré a ressarci-lo e, ainda, a pagar as peças que hão de ser trocadas kit de embreagem, disco de freio, jogo de sapata, cilindro de roda traseira e fluido de freio (R$ 4.212,00).
Contestação: incompetência do Juizado; a exigência era tão apenas a troca dos bicos injetores, de aproximadamente R$ 6.000,00; sem ordem da parte ré e, provavelmente, por determinação da parte autora se realizou mais do que se deveria no automóvel; foi retirar o automóvel da Primodiesel, quando soube que ele houvera sido retirado pela parte autora; foram realizadas trocas ordinárias em razão da idade do automóvel; além de executar serviços não autorizados, a Primodiesel recusou em lhe fornecer nota fiscal e reteve indevidamente o bem.
F u n d a m e n t o e d e l i b e r o.
A controvérsia é simples, inavendo complexidade para afastar a competência do Juizado Especial.
Em audiência de instrução, ouviram-se: a parte autora: ratificou, praticamente, a exordial, acrescentando que ele anda pouco com a caminhoneta e não o utiliza em serviço bruto.
Antonio: parte autora levou o veículo ao estabelecimento da parte ré com problema; depois, a parte ré levou à oficina, do que o depoente não tem mais conhecimento; parte autora pagou à Primodiesel.
Rodrigo: esse carro chegou pra gente falhando, com dificuldade de partilha e fumaça; chegou através do Wílson (trabalhava na loja da parte ré) e do Elton.
Depois, chegou a parte autora à oficina.
Foi feito a parte dos bicos e a parte do filtro combustível para o correto funcionamento do veículo, tanto que o veículo 'tá trabalhando'.
Não é possível trocar os bicos sem a troca do filtro de combustível por causa de impurezas.
Também foi trocado o filtro racor para ajudar o melhor funcionamento dos bicos novos para que não mais tenham (os bicos) problemas.
De fato, o filtro racor é uma adaptação, pois ele não vem de fábrica.
Isso porque o defeito de fábrica desse automóvel é a falta de filtro.
Claudemir: é o vendedor da parte ré; soube que o veículo teve problema nos bicos; foi autorizada a realização do serviço dos bicos; mas foi feito conserto não autorizado; não foi pago o valor porque a parte autora se antecipou, foi lá na oficina, retirou o veículo e pagou.
Pois bem.
O fato de se permitir à parte que adquiriu o produto um test drive ou mesmo que levasse o automóvel a um mecânico de confiança, não exonera a parte que o vendeu das responsabilidades pelos vícios e/ou defeitos não aparentes ou geralmente vindos à tona após o uso normal do bem. É mais do que natural que um veículo com cerca de 10 anos de uso apresente certos problemas, que hão mesmo de ser absorvidos pela parte que o adquiriu, desde que não se trate de defeito anormal para a idade ou que inviabilize o uso normal do bem, salvo se expressamente se convencionou isso com a correspectiva precificação (ex.: desconto em razão disso ou daquilo).
Do que se tem da prova oral, realmente a parte ré tem a obrigação de pagar pelo reparo nos bicos injetores, á medida em que não tem ela a obrigação de colocar peças no automóvel que a própria fabricante não os colocou, porque não o projetou assim, ainda que isso sirva para melhorar o desempenhou ou a vida útil do bem.
Ora, se a fabricante do veículo, multinacional e com toda sua expertise, não inseriu tal e qual peça como fundamental para a fabricação de seu automóvel, não pode o comprador exigir do vendedor que este faça o que a própria fabricante não reconheceu como necessário! Bem por isso, razoável adotar o valor de R$ 6.000,00, admitido pela própria parte ré (p. 27), como o suficiente e o bastante para reparar o prejuízo da parte autora, lembrando-se de que isso representa quase que 10% do próprio preço do bem (p. 14), e que a parte autora não realizou a divisão exata na sua inicial o que realmente despendeu para exatamente isso: bicos injetores.
Outras despesas que discorreu na inicial constituem-se gastos ordinários que se fazem para a manutenção de veículo usado, notadamente, como no caso em apreço, se trate de veículo de trabalho.
Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e por juros moratórios simples 1% ao mês e desde a citação, motivo pelo qual extingo o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto noart. 319, §§ 1ºa 3º, do Código de Processo Civil; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos, inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
No ato do requerimento, ressalvadas as hipóteses legais, já poderá a parte credora apresentar a planilha complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, para a situação de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI.
II - Na fase de cumprimento de sentença não se pode alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral.
III - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios.
IV - Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
V - Quando, a qualquer momento, este pronunciamento se referir a juros moratórios simples, são eles de 1% ao mês, pro rata die (0,333% ao dia), e não compostos como no Sistema Financeiro.
VI Independentemente de nova intimação, e para o caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
VII No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
VIII De acordo com o Comunicado nº 2199/2021(Protocolo nº 2021/37370 Processo nº 2015/28299), as guias DARE não deverão ser queimadas no Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, mas a adoção da queima automática não dispensa as Unidades Judiciais da conferência da regularidade do valor recolhido e do lançamento da certidão nos autos, confirmada a inutilização.Caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada.
Com isso, atenta às orientações do magistrado, a Unidade Judicial poderá, com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
IX Com respeito às custas, deve-se observar o Comunicado Conjunto nº 2682/2021 (CPA2021/89689).
X Eventual inscrição de dívida por multas processuais não recolhidas, deve-se obedecer ao que dispõe o Comunicado Conjunto nº 589/2021 (CPA Nº 2020/56470).
XI Respeitadas certas especificidades, o Provimento CG nº 01/2020 é aplicável ao Juizado Especial Cível.
Sem custas, despesas e honorários nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:26
Julgado procedente em parte o pedido
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22/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:08
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/07/2023 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
15/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 04:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 16:34
Expedição de Carta.
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13/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:34
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/06/2023 10:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
13/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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