TJSP - 1092889-44.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/01/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/12/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 14:05
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP) Processo 1092889-44.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Julia Pinheiro -
Vistos.
Fls. 169/174: Registre-se, de saída, que não houve impugnação ou interposição recursal contra a decisão proferida em 20 de julho de 2023, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência.
Fixada essa premissa, e em se tratando de ação em que busca o afastamento de reajuste das mensalidades do plano de saúde, o pedido de reconsideração formulado em 22 de agosto de 2023 margeia os limites da litigância de má-fé.
Isso porque, para além da clara extemporaneidade, colhe-se que a condição de saúde (delicada) da autora é conhecida desde novembro de 2012, conforme relatório médico trazido aos autos, não sendo controvertida,
por outro lado, a questão da cobertura do atendimento médico.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2.
No mais, concedo à parte autora o prazo de 10 dias para fornecer novo endereço da corré ALLCARE, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção da ação.
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 19:07
Conclusos para despacho
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22/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2023 06:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 19:09
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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