TJSP - 0004257-76.2021.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 10:57
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 22:48
Suspensão do Prazo
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15/01/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 17:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adilson Diniz (OAB 216958/SP), Vivian de Almeida E Sousa (OAB 343095/SP), Daysi Jusceléia Carneiro Lindholz Conceição (OAB 377612/SP), Fabio dos Santos Conceição (OAB 385374/SP) Processo 0004257-76.2021.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Juliano Garcia, Roberta Martins Afonso Garcia - Exectdo: Condomínio Conjunto Residencial City Jardim dos Pinheiros I -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual BRUNO JULIANO GARCIA e ROBERTA MARTINS AFONSO GARCIA pretendem a satisfação do seu crédito em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL CITY JARDIM DOS PINHEIROS I.
Sentença de fls. 1097/1101 e 1107; acórdão de fls. 1158/1168, dos autos principais.
A parte executada foi intimada para pagamento, através do seu advogado constituído nos autos (fls. 08), conforme decisão de fls. 07.
O condomínio executado peticionou nos autos pedindo o parcelamento do débito, nos moldes do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, efetuou o depósito de R$ 3.658,59, referente a 30% do valor do débito (fls. 10/13).
A parte exequente se manifestou (fls. 14/15).
Em seguida, o executado depositou nos autos as quantias de R$ 1.469,38, R$ 1.511,09 e R$ 1.522,12, referente à primeira, segunda e terceiras parcelas (fls. 16/18, 19/21 e 22/24).
Foi proferida a decisão judicial de fls. 25, que indeferiu o pedido de parcelamento, e determinou a aplicação da multa e juros previstos no art. 523, do CPC.
O executado peticionou às fls. 28/29, pedindo a reconsideração da decisão de fls. 25.
Ainda, depositou o valor de R$ 1.532,32, referente à quarta parcela.
Em cumprimento à decisão judicial de fls. 25, a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito (fls. 39/43).
O executado efetuou o depósito dos valores de R$ 1.590,28 e R$ 1.622,67, referente à quinta e sexta parcelas (fls. 44/48).
A parte exequente pediu o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 49/51).
A decisão judicial de fls. 25, que indeferiu o pedido de parcelamento e determinou a aplicação dos juros e da multa prevista no artigo 523, do CPC, foi mantida.
Na mesma oportunidade, foi autorizado o levantamento, pelos exequentes, das quantias depositadas em conta judicial vinculada ao processo (fls. 52).
Os exequente apresentaram planilha atualizada do débito (fls. 54/56).
Protocolado novo pedido de levantamento de valores pelos exequentes com relação aos outros depósitos efetuados nos autos (fls. 63/65).
O executado informou a interposição de agravo de instrumento e impugnou a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes.
Defendeu, em resumo, a ocorrência de excesso de execução, pois os exequentes fizeram incidir juros e multa sobre o valor total da dívida, desconsiderando o depósito de 30% do débito, bem como os demais depósitos feitos nos autos.
Afirmou que o débito perfaz o montante de R$ 2.434,37.
Ainda, efetuou o depósito da quantia, e pediu a condenação dos exequentes ao pagamento em dobro do valor cobrado em excesso, conforme artigo 940, do CC (fls. 66/72).
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação, e formulou proposta de acordo (fls. 104/107).
Juntado aos autos cópia dos v.
Acórdãos proferidos nos autos do recurso interposto pelo executado (fls. 108/127).
O executado peticionou às fls. 131/132.
Negou a proposta de acordo feita nos autos. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia com relação ao valor correto do débito.
Alega o condomínio impugnante que a parte impugnada, de forma indevida, atualizou o débito exequendo sem considerar os depósitos efetivados nos autos, tendo em vista que fez incidir, em seus cálculos, multa sobre a quantia depositada (fls. 81/83).
De rigor a procedência do pedido.
Com efeito, havendo depósito parcial nos autos (depósito de fls. 12/13), a aplicação de multa e juros previstos no artigo 523, do Código de Processo Civil deve recair sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total do débito, como feito pela parte impugnada (fls. 71/72).
Outrossim, o valor do débito deve ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo correto a utilização do IGP-M, como fez os exequentes (fls. 71/72).
Ademais, cumpre ressaltar que os impugnados reconheceram a incorreção dos cálculos, no tocante à utilização do índice de correção monetária (fls. 104/107).
Por último, não existe fundamento para a aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil, em razão da ausência de pagamento indevido ensejador da repetição do indébito.
Pelo exposto, acolho a impugnação de fls. 81/83, constatando a ocorrência de excesso de execução.
Pela sucumbência, condeno a parte exequente, ora impugnada, no pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante, que arbitro em 15% do valor do excesso, atualizado monetariamente.
No prazo de cinco dias, deverão os exequentes apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, o que deverá ser feito de acordo com esta decisão, considerando todos os depósitos efetuados nos autos.
Após, haverá deliberação acerca de levantamento de valores.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2022 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 15:30
Decisão
-
01/03/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 22:36
Decisão
-
04/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 12:09
Apensado ao processo
-
01/09/2021 12:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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