TJSP - 1502354-53.2023.8.26.0248
1ª instância - 02 Criminal de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 21:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2025 02:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 16:43
Determinado o Arquivamento
-
13/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 07:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geovanna Roberta Rosini Dias (OAB 486128/SP) Processo 1502354-53.2023.8.26.0248 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: JOÃO PAULO DA SILVA - O auto está formalmente em ordem, mas a prisão em flagrante não deve ser convertida em prisão preventiva.
Com efeito, o indiciado é primário e, em caso de condenação, poderá fazer jus a regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Assim, a prisão preventiva não se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
Expeça-se alvará de soltura.
No entanto, constatada a prática de violência doméstica contra a mulher (art. 5º da Lei nº 11.340/06), na modalidade violência física (art. 7º, inciso I), aplico as seguintes medidas, previstas no art. 22: a) determino o afastamento de JOÃO PAULO DA SILVA do lar conjugal, podendo levar consigo seus pertences pessoais, medida que será desnecessária se a vítima já tiver deixado o lar comum; b) proíbo que JOÃO PAULO DA SILVA se aproxime da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixando como limite mínimo de distância um perímetro de 200 (duzentos) metros; c) proíbo que JOÃO PAULO DA SILVA mantenha qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Intime-se o averiguado das obrigações ora lhe impostas e de que, em caso de descumprimento, estará sujeito à prisão cautelar, bem como a incorrer no tipo penal previsto no art. 24-A, da Lei Federal nº 11.340/2006.
Intime-se a ofendida, consignando que na vigência das medidas protetivas deverá evitar o contato ou a aproximação com o averiguado, por qualquer meio, pois as medidas poderão ser revogadas.
A iniciativa da ofendida em se aproximar do averiguado gera a presunção de que cessou o seu temor em relação a ele e, a partir desse momento, as medidas de proteção não se revelam mais eficazes para evitar riscos eventuais que ainda possam subsistir.
Expeça-se o necessário, COM URGÊNCIA, para cumprimento pelo Plantão, ficando deferido reforço policial e arrombamento, se necessário.
Comunique-se ao IIRGD através do endereço eletrônico [email protected] (cf.
Comunicado CG nº 882/2015) e dê-se ciência ao Ministério Público.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Guarda Civil de Indaiatuba para conhecimento e eventuais providências. -
23/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 06:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 21:32
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:22
Expedição de Alvará.
-
22/08/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:02
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 09:17
Audiência de custódia designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/08/2023 02:00:00, 2ª Vara Criminal.
-
22/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
22/08/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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