TJSP - 1039538-75.2023.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 07:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 18:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 18:57
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Guerra Lima (OAB 464637/SP), Victória Cristina Alves Basilio (OAB 472950/SP) Processo 1039538-75.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Brucutu Ltda. -
Vistos.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 29,70 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados os incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por AUTO POSTO BRUCUTU LTDA contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, através do qual visa, em suma, declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela ré, no valor de R$6.300,48, sob alegação de que trata-se de dívida quitada.
Requereu a tutela provisória para que a ré "se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de água e realize a abertura de cadastro negativo em nome da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que os argumentos apostos na inicial permitem que se determine que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em decorrência da cobrança ora discutida.
Além do mais, presente o periculum in mora, eis que a suspensão do fornecimento de água poderá causar danos maiores à parte autora, tratando-se de serviço essencial e, de uma empresa.
Nesse sentido, verbis: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência deferida para que a requerida/agravante se abstenha de realizar corte do fornecimento de água ou, se efetuado, efetue o seu restabelecimento, bem como se abstenha de negativar o débito questionado.
Essencialidade do serviço prestado.
Suspensão que, em princípio, corresponde à violação de direito básico do consumidor.
Possibilidade de danos irreparáveis.
Relação de consumo caracterizada.
O serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto encontra-se entre aqueles essenciais à sobrevivência humana, devendo, portanto, ser prestado de forma ininterrupta.
Circunstância em que o corte no fornecimento de água é considerado meio vexatório e coercitivo no sentido de compelir ilegalmente o devedor ao pagamento da dívida, o que deve ser rejeitado.
Tutela de urgência mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004977-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020)(grifei) E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelos Autores, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no estabelecimento da autora, bem como de apontar o débito em seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito pelo não pagamento, tão somente, do valor ora discutido.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Defiro os benefícios do art.212, § 1º do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado carta e OFÍCIO, devendo neste caso ser encaminhado pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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